Processo C-536/09
Marija Omejc
contra
Republika Slovenija
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije)
«Política agrícola comum – Regimes de ajudas comunitárias – Sistema integrado de gestão e de controlo – Regulamento (CE) n.° 796/2004 – Facto de impedir a realização do controlo in loco – Conceito – Agricultor não residente na exploração – Representante do agricultor – Conceito»
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Controlos in loco – Conceito de impossibilidade da realização do controlo in loco
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 23.°, n.º 2)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Controlos in loco – Condições de recusa de um pedido de ajuda no caso de impossibilidade da realização do controlo in loco
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 23.°, n.º 2)
3. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Controlos no local – Conceito de representante
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 23.°, n.º 2)
4. Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas – Controlos in loco – Agricultor não residente na exploração agrícola da sua responsabilidade
(Regulamento n.° 1782/2003 do Conselho; Regulamento n.° 796/2004 da Comissão, artigo 23.°, n.º 2)
1. A expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco, quando o agricultor ou o seu representante não tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realizará integralmente.
(cf. n.º 30, disp. 1)
2. A rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, não depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
(cf. n.º 34, disp. 2)
3. O conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada de capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, desde que o agricultor tenha claramente expresso a sua vontade de lhe conferir um mandato para o representar e, portanto, se tenha vinculado a assumir todos os actos e todas as omissões dessa pessoa.
(cf. n.º 40, disp. 3)
4. O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento n.° 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, deve ser interpretado no sentido de que o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável não tem de nomear um representante que esteja, em regra, contactável a todo o momento na exploração.
(cf. n.º 45, disp. 4)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
16 de Junho de 2011 (*)
«Política agrícola comum – Regimes de ajudas comunitárias – Sistema integrado de gestão e de controlo – Regulamento (CE) n.° 796/2004 – Facto de impedir a realização do controlo in loco – Conceito – Agricultor não residente na exploração – Representante do agricultor – Conceito»
No processo C‑536/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Upravno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia), por decisão de 15 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 2009, no processo
Marija Omejc
contra
Republika Slovenija,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: D. Šváby, presidente de secção, G. Arestis (relator) e J. Malenovský, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: A. Impellizzeri, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Fevereiro de 2011,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de M. Omejc, por M. Klofutar, odvetnik,
– em representação do Governo esloveno, por N. Aleš Verdir e V. Klemenc, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart, M. Peternel e D. Kukovec, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre M. Omejc, exploradora agrícola, e a República da Eslovénia, representada pelo Ministério da Agricultura, da Silvicultura e da Alimentação, relativo ao facto de este ministério ter negado provimento ao recurso gracioso que a interessada interpôs da decisão da Agência da República da Eslovénia para os mercados agrícolas e o desenvolvimento rural (a seguir «organismo pagador») que indeferiu o seu pedido de ajuda directa à agricultura relativamente ao ano de 2006.
Quadro jurídico
3 O primeiro considerando do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71 e (CE) n.° 2529/2001 (JO L 270, p. 1), tem a seguinte redacção:
«Devem ser estabelecidas condições comuns para os pagamentos directos efectuados a título dos diversos regimes de apoio ao rendimento no âmbito da política agrícola comum.»
4 O artigo 2.° do Regulamento n.° 1782/2003 dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) ‘Agricultor’: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, tal como definido no artigo 299.° [CE], e que exerça uma actividade agrícola;
[…]»
5 Nos termos do vigésimo nono considerando do Regulamento n.° 796/2004:
«O cumprimento das disposições dos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado deve ser eficazmente monitorizado. Para tal, e para obter um nível de monitorização harmonizado em todos os Estados‑Membros, são necessárias disposições pormenorizadas relativas aos critérios e procedimentos técnicos de realização dos controlos, administrativos e in loco, respeitantes tanto aos critérios de elegibilidade a título dos regimes de ajudas como às obrigações decorrentes da condicionalidade. Além disso, para verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade, os controlos devem ser efectuados, regra geral, sem aviso prévio. Se for o caso, os Estados‑Membros devem esforçar‑se por combinar os vários controlos previstos no presente regulamento.»
6 De acordo com o quinquagésimo quinto considerando deste regulamento:
«Para assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes. Devem prever‑se disposições distintas para as irregularidades averiguadas no respeitante aos critérios de elegibilidade dos diferentes regimes de ajudas.»
7 O artigo 23.° do Regulamento n.° 796/2004 dispõe:
«1. Os controlos administrativos e in loco previstos no presente regulamento serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do cumprimento dos requisitos de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.
2. Se não for possível proceder a um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante, os pedidos de ajudas em causa serão rejeitados.»
8 O artigo 25.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:
«Os controlos in loco serão efectuados sem aviso prévio. Contudo, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode efectuar‑se a sua notificação prévia com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Em 15 de Março de 2006, M. Omejc apresentou no organismo pagador um pedido de ajuda directa à agricultura relativamente ao ano de 2006.
10 Num primeiro controlo inopinado efectuado em 7 de Setembro de 2006 e relativo às áreas e ao gado da exploração agrícola pelos quais a recorrente no processo principal é responsável, foi detectada uma única irregularidade, a saber, a falta de marcação de um dos carneiros da exploração.
11 A fim de verificar se essa irregularidade tinha sido corrigida, a inspectora do organismo pagador quis proceder a um segundo controlo in loco em 24 de Novembro de 2006. Na véspera, a inspectora tinha telefonado para o número de telefone fixo da exploração e tinha informado desse controlo o pai de M. Omejc, que residia na exploração. Contudo, a recorrente no processo principal, que já não residia aí, tinha indicado, no seu pedido de ajuda, o número de telefone móvel em que podia ser contactada.
12 Não tendo o pai de M. Omejc a possibilidade de a informar da realização do dito controlo nem estando mandatado para representar a filha, a inspectora, na ausência de M. Omejc, não pôde verificar a documentação necessária e, portanto, concluir o controlo in loco de 24 de Novembro de 2006. A recorrente no processo principal só foi informada desses factos quando entrou em contacto com a própria inspectora no número de telefone que esta tinha indicado ao seu pai e o controlo tinha terminado.
13 Por decisão de 14 de Dezembro de 2006, o organismo pagador indeferiu o pedido de ajuda apresentado por M. Omejc, baseando‑se no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, pelo facto de a recorrente no processo principal não ter permitido à pessoa habilitada pelo organismo efectuar o controlo in loco.
14 Em 27 de Dezembro de 2006, M. Omejc interpôs recurso gracioso dessa decisão para o Ministério da Agricultura, da Silvicultura e da Alimentação. Por decisão de 18 de Abril de 2007, este negou provimento ao recurso, considerando que o controlo in loco tinha sido impedido ou mesmo impossibilitado por razões exclusivamente imputáveis à recorrente no processo principal e que, portanto, as disposições do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 tinham sido correctamente aplicadas pelo organismo pagador.
15 Em 27 de Junho de 2007, M. Omejc interpôs no Upravno sodišče Republike Slovenije um recurso de anulação da decisão de negação de provimento ao recurso gracioso e de indeferimento da concessão da ajuda pedida.
16 No pedido de decisão prejudicial, esse órgão jurisdicional refere que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 não esclarece se o indeferimento de um pedido de ajuda deve ser aplicado tanto em caso de acção intencional como em caso de negligência do agricultor ou do seu representante. Além disso, essa disposição não define o conceito de «representante». Por conseguinte, considerando que a decisão da causa principal necessita da interpretação dessa disposição do Regulamento n.° 796/2004, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A expressão [‘se não for possível proceder a um controlo in loco’] deve ser interpretada à luz do direito nacional, que liga o conceito de impossibilidade a um comportamento doloso ou negligente de um determinado sujeito?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, a expressão [‘se não for possível proceder a um controlo in loco’] deve ser interpretada no sentido de que também abrange, além de actos dolosos ou circunstâncias dolosamente provocadas que tornem impossível a realização do controlo in loco, quaisquer outros actos ou omissões imputados à negligência do agricultor ou do seu representante, que sejam a causa da impossibilidade da realização completa do controlo in loco?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a aplicação da sanção por força do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004[…] depende da condição de o agricultor ter sido correctamente informado relativamente à parte do controlo que exige a sua colaboração?
4) No caso de o titular da exploração agrícola não viver próximo da exploração, o problema da determinação do seu representante, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004[…], deve ser apreciado à luz do direito nacional ou do direito comunitário?
5) No caso de [esse] problema […] ser apreciado à luz do direito comunitário, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004[…] deve ser interpretado no sentido de que é representante do agricultor durante os controlos in loco qualquer adulto com capacidade de agir, que viva junto da exploração agrícola e a quem esteja confiada pelo menos uma parte da gestão dessa exploração agrícola?
6) Caso [esse] problema mencionado […] deva ser resolvido à luz do direito comunitário e a resposta à quinta questão seja negativa, o titular da exploração agrícola (agricultor nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004[…]) que não vive próximo daquela está obrigado a nomear um representante que, em princípio, possa estar contactável na exploração agrícola a qualquer momento?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
17 Com a primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deva ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros e, se for o caso, se esse conceito deve ser interpretado no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco.
18 A este propósito, refira‑se antes de mais que nem esse artigo 23.°, n.° 2, nem nenhuma outra disposição do Regulamento n.° 796/2004 remetem para o direito nacional no que respeita ao conceito a que corresponde a expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco».
19 Nesta circunstância, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, decorre das exigências tanto de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha qualquer remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para se determinar o seu sentido e alcance devem normalmente ser interpretados em toda a União Europeia de modo autónomo e uniforme, que deve ter em conta o contexto da disposição e o objectivo prosseguido pelas normas em causa (v., designadamente, acórdãos de 18 de Janeiro de 1984, Ekro, 327/82, Recueil, p. 107, n.° 11; de 19 de Setembro de 2000, Linster, C‑287/98, Colect., p. I‑6917, n.° 43; e de 21 de Outubro de 2010, Padawan, C‑467/08, ainda não publicado na Colectânea, n.° 32).
20 Resulta dessa jurisprudência que há que considerar que a expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta de uma disposição que faz parte de um regulamento que não contém nenhuma remissão para o direito nacional, corresponde a um conceito autónomo do direito da União, cujos sentido e alcance devem ser idênticos em todos os Estados‑Membros. Assim, cabe ao Tribunal de Justiça dar a essa expressão uma interpretação uniforme no ordenamento jurídico da União.
21 A este respeito, há que recordar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual, para interpretar uma disposição de direito da União, se deve atender não só aos seus termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., designadamente, acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12; de 1 de Março de 2007, Schouten, C‑34/05, Colect., p. I‑1687, n.° 25; e de 22 de Dezembro de 2010, Feltgen e Bacino Charter Company, C‑116/10, ainda não publicado na Colectânea, n.° 12).
22 Não se pode deixar de observar, antes de mais, que a própria redacção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 não contém nenhuma indicação do sentido a dar à expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco» que menciona. Com efeito, essa disposição limita‑se a enunciar que os pedidos de ajuda em causa são indeferidos se por razão imputável ao agricultor ou ao seu representante «não for possível proceder a um controlo in loco» e de modo algum precisa que o facto de impedir a realização desse controlo deve ser a consequência de uma conduta que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante.
23 Em seguida, resulta de uma análise comparada das diversas versões linguísticas do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 que essa disposição apresenta divergências no que respeita à expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco». Com efeito, certas versões linguísticas, como a inglesa, a francesa e a eslovena, utilizam o termo «impedir», enquanto outras versões utilizam uma formulação diferente. Assim, a versão alemã usa a expressão «impossibilitar» e a versão italiana sujeita o indeferimento dos pedidos à condição de «não [ser] possível um controlo in loco por razões imputáveis ao agricultor ou ao seu representante».
24 Ora, em presença de tais divergências linguísticas, o alcance do conceito do direito da União em causa não pode ser apreciado com base numa interpretação exclusivamente textual. Assim, esse conceito deve ser interpretado à luz do contexto em que se insere, da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, acórdãos de 27 de Março de 1990, Cricket St Thomas, C‑372/88, Colect., p. I‑1345, n.° 19; de 19 de Abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, Colect., p. I‑3225, n.° 20; e de 9 de Outubro de 2008, Sabatauskas e o., C‑239/07, Colect., p. I‑7523, n.° 39).
25 Quanto ao contexto em que se insere o conceito a que corresponde a expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», refira‑se que esse conceito consta do artigo 23.° do Regulamento n.° 796/2004, que se reveste de especial importância neste regulamento, uma vez que consagra os princípios gerais que devem presidir aos controlos. Para o efeito, o n.° 1 dessa disposição dispõe que os controlos administrativos e os controlos in loco previstos neste regulamento devem ser efectuados de forma a garantir uma verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos requisitos e das normas aplicáveis em matéria de condicionalidade.
26 Por último, resulta dos termos do vigésimo nono e quinquagésimo quinto considerandos do Regulamento n.° 796/2004 que este último pretende, nomeadamente, no que respeita à realização dos controlos, assegurar um acompanhamento eficaz do respeito das disposições relativas aos regimes de ajudas geridos no âmbito do sistema integrado e proteger eficazmente os interesses financeiros da União pela adopção das medidas adequadas para lutar contra as irregularidades e as fraudes.
27 Daqui resulta que os controlos são indispensáveis para se atingir os objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 796/2004 e que, portanto, criar obstáculos à sua realização só pode, nessa óptica, ter consequências jurídicas importantes, tais como o indeferimento dos pedidos de ajuda em causa, como dispõe o artigo 23.°, n.° 2, deste regulamento, quanto aos controlos in loco.
28 Embora, tendo em conta esses objectivos de luta contra as irregularidades e as fraudes, essas consequências jurídicas importantes sejam justificadas quando o agricultor ou o seu representante tiverem um comportamento intencional destinado a subtraírem‑se ao controlo in loco na acepção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, o mesmo não acontece quando o agricultor ou o seu representante tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realiza integralmente. Assim, caso o agricultor ou o seu representante não tenha tido esse comportamento intencional, a rejeição dos pedidos em causa nos termos dessa disposição só se justifica se ele ou o seu representante tiverem impedido ou impossibilitado a realização desse controlo ou de parte dele, por causa de qualquer acto ou omissão imputável à sua negligência, sem que tenha tomado essa medida.
29 Por conseguinte, as circunstâncias de o agricultor ou o seu representante ter tomado todas as medidas razoáveis ao seu alcance para garantir que não seria impedida ou impossibilitada a realização integral do controlo in loco, nomeadamente comunicando ao organismo pagador um número de telefone em que poderá ser contactado, de ter agido de boa fé ao actuar com toda a diligência de um explorador agrícola avisado e de estar excluído qualquer comportamento fraudulento constituem elementos importantes para determinar se o agricultor ou o seu representante impediram a realização do controlo in loco, na acepção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se essas circunstâncias se verificam no processo principal, tendo em conta os factos do caso concreto.
30 Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que a expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco, quando o agricultor ou o seu representante não tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realizará integralmente.
Quanto à terceira questão
31 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado adequadamente da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
32 A este respeito, refira‑se que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 não institui nenhuma obrigação de informar o agricultor ou o seu representante da realização do controlo in loco ou de parte dele. De acordo com essa disposição, só o facto de impedir a realização do controlo justifica a rejeição dos pedidos, independentemente da circunstância de o explorador agrícola ter sido ou não devidamente informado da realização de um controlo. Daqui resulta que a rejeição dos pedidos prevista nessa disposição não está sujeita à condição de o explorador ou o seu representante ter sido previamente informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
33 Por outro lado, não resulta de nenhuma outra disposição do Regulamento n.° 796/2004 que se deva advertir o explorador agrícola antes da realização de um controlo in loco. Pelo contrário, como refere o artigo 25.°, n.° 1, deste regulamento, os controlos in loco são, em princípio, efectuados de forma inopinada e só em certas condições se pode proceder a um aviso prévio.
34 Em face do exposto, há que responder à terceira questão que a rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, não depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
Quanto à quarta e quinta questões
35 Com a quarta e quinta questões, que cumpre analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deva ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros e, se for o caso, se esse conceito deve ser entendido no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada da capacidade de exercício, que reside na exploração agrícola e à qual está confiada pelo menos parte da gestão dessa exploração.
36 A este respeito, refira‑se, antes de mais, que nem o dito artigo 23.°, n.° 2, nem nenhuma outra disposição do Regulamento n.° 796/2004 contêm uma remissão para o direito nacional no que respeita ao conceito de «representante» a que se refere esse artigo.
37 Resulta da jurisprudência recordada no n.° 19 do presente acórdão que esse conceito de «representante», que consta de uma disposição que faz parte de um regulamento que não contém nenhuma remissão para o direito nacional, deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União cujo sentido e alcance devem ser idênticos em todos os Estados‑Membros. Portanto, cabe ao Tribunal de Justiça dar a esse conceito de «representante» uma interpretação uniforme no ordenamento jurídico da União.
38 Como resulta do n.° 27 do presente acórdão, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 prevê que, se, por razões imputáveis ao agricultor, não for possível proceder a um controlo in loco, este poderá sofrer consequências jurídicas importantes, pois os pedidos de ajuda em causa serão rejeitados nesse caso. Refira‑se igualmente que essa disposição tem as mesmas consequências quando o facto de impedir a realização do controlo tiver a sua origem no comportamento do agricultor ou do seu representante, ambos considerados de forma idêntica a este respeito.
39 Daqui resulta que, no caso de a realização do controlo in loco ser impedida pelo comportamento do representante do agricultor, os pedidos de ajuda em causa serão rejeitados e o agricultor suportará assim as consequências jurídicas dos actos ou omissões do seu representante. Uma vez que, nesse caso, cabe ao agricultor assumir toda a responsabilidade do comportamento do seu representante, qualquer pessoa adulta dotada da capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, só pode ser considerada o «representante» do agricultor, na acepção do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, se a vontade do agricultor de a designar para o representar tiver sido claramente expressa.
40 Em face do exposto, há que responder à quarta e quinta questões que o conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada de capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, desde que o agricultor tenha claramente expresso a sua vontade de lhe conferir um mandato para o representar e, portanto, se tenha vinculado a assumir todos os actos e todas as omissões dessa pessoa.
Quanto à sexta questão
41 Com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que o agricultor, que não reside na exploração agrícola de que é responsável, é obrigado a nomear um representante que possa, em regra, ser contactado a qualquer momento na exploração.
42 A este respeito, refira‑se que nem o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 nem nenhuma outra disposição deste regulamento instituem qualquer obrigação de o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável nomear um representante.
43 Por outro lado, visto o objectivo dos controlos ser o de assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos requisitos e normas aplicáveis em matéria de condicionalidade, prevista no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 796/2004, de modo nenhum se pode exigir ao agricultor a designação de um representante pelo simples facto de não residir na sua exploração agrícola. Esse objectivo deve ser considerado atingido quando o agricultor ou o seu representante não impediu a realização do controlo in loco na acepção do n.° 2 desse artigo 23.°, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.° 30 do presente acórdão.
44 Do mesmo modo, refira‑se que nenhuma disposição do Regulamento n.° 796/2004 sujeita o agricultor à obrigação de estar contactável a todo o momento na exploração agrícola de que é responsável. Daqui resulta que essa obrigação não pode, portanto, ser exigida ao representante desse agricultor. De qualquer modo, essa obrigação teria de ser considerada demasiado condicionadora e, na prática, impossível de respeitar.
45 Em face destas considerações, há que responder à sexta questão que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável não tem de nomear um representante que esteja, em regra, contactável a todo o momento na exploração.
Quanto às despesas
46 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) A expressão «se não for possível proceder a um controlo in loco», que consta do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, corresponde a um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, para além dos comportamentos intencionais, qualquer acto ou omissão imputável à negligência do agricultor ou do seu representante que tenha tido a consequência de impedir a realização integral do controlo in loco, quando o agricultor ou o seu representante não tiver tomado todas as medidas que lhe possam ser razoavelmente exigidas para garantir que esse controlo se realizará integralmente.
2) A rejeição dos pedidos de ajuda em causa, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, não depende de o agricultor ou o seu representante ter sido informado de forma adequada da parte do controlo in loco que exige a sua participação.
3) O conceito de «representante», a que se refere o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004, constitui um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo uniforme em todos os Estados‑Membros no sentido de que abrange, nos controlos in loco, qualquer pessoa adulta, dotada de capacidade de exercício, que resida na exploração agrícola e à qual tenha sido confiada pelo menos uma parte da gestão da exploração, desde que o agricultor tenha claramente expresso a sua vontade de lhe conferir um mandato para o representar e, portanto, se tenha vinculado a assumir todos os actos e todas as omissões dessa pessoa.
4) O artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 796/2004 deve ser interpretado no sentido de que o agricultor que não reside na exploração agrícola de que é responsável não tem de nomear um representante que esteja, em regra, contactável a todo o momento na exploração.
Assinaturas
* Língua do processo: esloveno.
Full & Egal Universal Law Academy