Processo C–537/09
Ralph James Bartlett e o.
contra
Secretary of State for Work and Pensions
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Reino‑Unido)]
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Componente ‘mobilidade’ do subsídio de subsistência para deficientes (‘disability living allowance’) – Prestação separada – Prestação especial de carácter não contributivo – Não exportabilidade»
Sumário do acórdão
1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações especiais de carácter não contributivo – Conceito
(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 2‑A, e Anexo II A)
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações especiais de carácter não contributivo – Conceito
(Artigo 48.° TFUE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 10.°‑A)
1. O artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97, alterado, por sua vez, pelo Regulamento n.° 631/2004, bem como do Regulamento n.° 1408/71, nesta sua última versão, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes («disability living allowance») constitui uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo na acepção desta disposição, mencionada no Anexo II‑A desses regulamentos.
(cf. n.° 33 e disp. 1)
2. O exame do artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, na sua versão modificada pelo Regulamento n.° 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.° 631/2004, bem como do mesmo Regulamento n.° 1408/71, conforme alterado pelo Regulamento n.° 647/2005, na parte em que este artigo permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» de um subsídio de subsistência para deficientes previsto por uma legislação nacional a condições de residência e de presença no Estado‑Membro em causa, não revelou, à luz das regras sobre a livre circulação de pessoas, qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.
Com efeito, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 relativas à supressão das cláusulas de residência constituem medidas de aplicação do artigo 48.° TFUE, tomadas para estabelecer, no domínio da segurança social, a livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.° TFUE. No que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71, o legislador da União é livre de adoptar, no âmbito da execução do artigo 48.° TFUE, disposições derrogatórias ao princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, pode ser legitimamente exigida uma condição de residência no Estado‑Membro da instituição competente, para a concessão de prestações estreitamente ligadas ao ambiente social.
(cf. n.os 38, 40, 42 e disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
5 de Maio de 2011 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Componente ‘mobilidade’ do subsídio de subsistência para deficientes (‘disability living allowance’) – Prestação separada – Prestação especial de carácter não contributivo – Não exportabilidade»
No processo C‑537/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Upper Tribunal (Reino Unido), por decisão de 15 de Dezembro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Dezembro de 2009, no processo
Ralph James Bartlett,
Natalio Gonzalez Ramos,
Jason Michael Taylor
contra
Secretary of State for Work and Pensions,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot (relator), presidente de secção, K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes,
advogado‑geral: J. Mazák,
secretário: R. Şereş, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 16 de Dezembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de N. Gonzalez Ramos, por S. Penfold, solicitor, e S. Cox, barrister,
– em representação do Governo do Reino Unido, por L. Seeboruth e S. Ossowski, na qualidade de agentes, assistidos por T. Ward, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por N. Yerrell e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), alterado, por sua vez, pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 100, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como do Regulamento n.° 1408/71, nesta sua última versão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005 (JO L 117, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71 alterado»), e a validade do artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado.
2 Este pedido foi apresentado no quadro de litígios que opõem R. J. Bartlett, N. Gonzalez Ramos e J. M. Taylor ao Secretary of State for Work and Pensions, a respeito da supressão do seu direito à componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes («disability living allowance», a seguir «DLA»), pelo facto de já não preencherem as condições de presença e de domicílio na Grã‑Bretanha.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado precisa:
«Os termos ‘prestações’ […] designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições.»
4 O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado enuncia:
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
a) Prestações de doença e de maternidade;
b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;
[…]»
5 O artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:
«O presente regulamento aplica‑se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n.° 1 ou que sejam excluídos a título do n.° 4, quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n.° 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
6 O artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado prevê:
«O presente artigo aplica‑se às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo previstas numa legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, objectivos e/ou condições para aquisição do direito, apresente características tanto da legislação de segurança social referida no n.° 1, como de assistência social.
Entende‑se por ‘prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo’ as prestações que:
a) São destinadas a:
i) abranger a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos no n.o 1 e a garantir aos interessados um rendimento mínimo de subsistência, tendo em conta a respectiva situação socioeconómica no Estado‑Membro em causa,
ou
ii) garantir exclusivamente a protecção específica dos deficientes, protecção essa estreitamente ligada ao ambiente social dessas pessoas no Estado‑Membro em questão;
e
b) São financiadas exclusivamente pela tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública, não dependendo as condições de atribuição e o cálculo das referidas prestações de nenhuma contribuição do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação contributiva não são consideradas prestações contributivas apenas por esta razão;
e
c) São enumeradas no Anexo II‑A.»
7 O artigo 10.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado prevê:
«Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados‑Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado‑Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
8 Todavia, o artigo 10.°‑A, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado precisa que as disposições do artigo 10.° e do título III destes regulamentos não são aplicáveis às prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no artigo 4.°, n.° 2‑A, dos referidos regulamentos e que as pessoas em causa beneficiam dessas prestações exclusivamente no território do Estado‑Membro onde residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II‑A desses mesmos regulamentos.
9 O DLA é mencionado no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado, para o qual remete o artigo 10.°‑A, n.° 1, desses regulamentos.
Direito nacional
10 A Section 63 da Lei de 1992 relativa às contribuições e às prestações da segurança social (Social Security Contributions and Benefits Act 1992, a seguir «Act de 1992»), dispõe:
«São prestações de carácter não contributivo, para efeitos [da parte III] do presente Act:
(a) [o] subsídio para assistência por terceiro;
(b) [o] subsídio por incapacidade grave (com acréscimo em função da idade e por adulto ou criança a cargo);
(c) [o] subsídio por guarda de inválidos (com acréscimo por adulto a cargo);
(d) o [DLA];
[…]»
11 A Section 71 do Act de 1992, intitulada «Subsídio de subsistência para deficientes», descreve o regime do DLA nestes termos:
«(1) O [DLA] é constituído por uma componente assistência e por uma componente mobilidade.
(2) O direito ao [DLA] pode ter como objecto uma ou outra das componentes ou ambas.
(3) Cada uma das componentes poderá ser concedida por um período determinado ou indeterminado; todavia, se o [DLA] for concedido nas suas duas componentes, estas não poderão respeitar a períodos determinados diferentes.
(4) O montante semanal do [DLA] para uma semana em que o subsídio tenha sido concedido numa das suas componentes corresponde ao montante semanal aplicável a essa componente, determinado nos termos da presente lei ou dos regulamentos aprovados com base nela.
(5) O montante semanal do [DLA] para uma semana em que o subsídio tenha sido concedido nas suas duas componentes corresponde ao total dos montantes semanais aplicáveis às duas componentes assim determinadas.
(6) Só tem direito ao [DLA] a pessoa que preencha as condições fixadas em matéria de residência e de presença na Grã‑Bretanha.»
12 A Section 73 do Act de 1992 precisa as condições de aquisição do direito à componente «mobilidade» do DLA, como segue:
«(1) Sem prejuízo das disposições da presente lei, uma pessoa tem direito à componente mobilidade do [DLA] durante qualquer período em que tenha atingido a idade exigida e em que:
(a) sofra de uma deficiência física que a impeça, ou praticamente a impeça, de andar; ou
(b) esteja abrangida pela subsection (2) infra; ou
(c) esteja abrangida pela subsection (3) infra; ou
(d) possa andar, mas sofra de uma deficiência física ou mental de tal forma grave que, não obstante a sua eventual capacidade para utilizar sozinha itinerários que lhe sejam familiares, não possa, na maior parte do tempo, tirar partido dessa faculdade no exterior, sem a assistência de um terceiro.
(1A) Para efeitos da subsection (1) supra, entende‑se por ‘idade exigida’
(a) em relação às condições mencionadas [nos paragraph] (a), (b) ou (c) dessa subsection, a idade de 3 anos;
(b) em relação às condições mencionadas [no paragraph] (d) dessa subsection, a idade de 5 anos.
(2) Uma pessoa está abrangida pela presente subsection, se:
(a) for simultaneamente cega e surda; e
(b) preencher as demais condições fixadas.
(3) Uma pessoa está abrangida pela presente subsection, se:
(a) sofrer de deficiência mental grave;
(b) apresentar problemas comportamentais graves; e
(c) preencher as condições previstas na Section 72(1)(b) e (c), supra.
[…]
(8) Para o interessado ter direito à componente mobilidade durante determinado período, o seu estado deve, durante a maior parte desse período, permitir‑lhe beneficiar ocasionalmente de equipamentos especiais de locomoção.
(9) Para ter direito à componente mobilidade do [DLA], o interessado deve:
(a) ao longo:
(i) do período de três meses imediatamente anterior à data em que a concessão dessa componente teria início; ou
(ii) de qualquer outro período de três meses eventualmente fixado,
preencher ou poder preencher uma das condições mencionadas na subsection (1)(a) a (d), supra; e
(b) poder continuar a preencher uma dessas condições durante:
(i) o período de seis meses seguintes a essa data; ou
(ii) (se for previsível que o falecimento ocorra no prazo de seis meses a contar dessa data), o período compreendido entre a referida data e a data do falecimento.
[…]
(10) São estabelecidos dois escalões semanais para a componente mobilidade.
[…]»
13 As Regulations de 1991 da Segurança Social relativas ao DLA [Social Security (Disability Living Allowance) Regulations 1991, a seguir «Regulations de 1991»] precisam, nomeadamente, na sua Regulation 2, n.° 1, alínea a), as condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha previstas na Section 71, subsection 6, do Act de 1992.
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
14 Os litígios nos processos principais têm por objecto os recursos de anulação interpostos por R. J. Bartlett, N. Gonzalez Ramos e J. M. Taylor das decisões do Secretary of State for Work and Pensions pelas quais este suprimiu o direito ao DLA de que eram titulares, com o fundamento de que já não satisfaziam as condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha. Estas decisões foram adoptadas, respectivamente, em 13 de Maio de 2005, 28 de Fevereiro de 2002 e 8 de Setembro de 2005.
15 Em primeira instância, os órgãos jurisdicionais competentes negaram provimento aos recursos dos recorrentes. Chamado a conhecer dos três litígios, o Upper Tribunal entende que, de acordo com o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C‑299/05, Colect., p. I‑8695), a componente «dependência» do DLA deve ser considerada uma prestação de doença na acepção do Regulamento n.° 1408/71 alterado, cuja concessão, não pode, portanto, estar subordinada a essas condições.
16 No que respeita à componente «mobilidade» daquela prestação, o Upper Tribunal entende que, visto a sua concessão não estar subordinada a um critério de recursos e não garantir um rendimento mínimo de subsistência, se parece mais com uma prestação de segurança social do que com uma prestação especial de carácter não contributivo.
17 O Upper Tribunal sublinha que, em qualquer dos casos, no acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, o Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre o Regulamento n.° 1408/71 alterado, aplicável a partir de 5 de Maio de 2005, e que esse acórdão não é, por conseguinte, relevante para efeitos da interpretação do Regulamento n.° 1408/71.
18 Consequentemente, o Upper Tribunal decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. a) Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento […] n.° 1408/71 […], a componente mobilidade do [DLA previsto nas] Sections 71 a 76 [do Act de] 1992, pode ser qualificada separadamente do [DLA], no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do [referido] regulamento ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2‑A, ou de outro modo?
b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?
c) Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do [DLA]?
d) Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação [da componente mobilidade] de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), [do Regulamento n.° 1408/71] ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), [desse regulamento]?
e) As respostas a qualquer uma das questões supra são afectadas pelo limite temporal previsto no ponto 2 da [parte decisória do] acórdão […] Comissão/Parlamento e Conselho [já referido]?
2. a) Em relação aos períodos aos quais se aplica o Regulamento […] n.° 1408/71 [alterado], a componente mobilidade do [DLA previsto nas] Sections 71 a 76 [do Act de] 1992, pode ser qualificada separadamente do [DLA], no seu conjunto, de prestação de segurança social na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, ou de prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2‑A, ou de outro modo?
b) Em caso de resposta afirmativa à alínea a), qual é a qualificação correcta?
c) Em caso de resposta negativa à alínea a), qual é a qualificação correcta do [DLA]?
d) Se a resposta às alíneas b) ou c) for a qualificação [da componente mobilidade] de prestação de segurança social, a prestação em questão constitui uma prestação de doença na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), [do Regulamento n.° 1408/71 alterado] ou uma prestação de invalidez na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), [desse regulamento]?
3. Se resultar das respostas às questões anteriores que a componente mobilidade deve ser correctamente qualificada de prestação especial de carácter não contributivo, existe alguma outra regra ou princípio de direito comunitário relevante para a resposta à questão de saber se o Reino Unido [da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte] pode invocar alguma das condições de residência e de presença previstas na Regulation 2(1)(a) das [Regulations de 1991] em circunstâncias como as dos casos em apreço?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às duas primeiras questões
19 Com as suas duas primeiras questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do DLA constitui uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção desta disposição.
20 Para responder a estas questões, importa começar por determinar se a componente «mobilidade» do DLA pode ser considerada, por si só, uma «prestação» na acepção do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado.
21 A este respeito, cabe recordar que o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 69 do acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, que a componente «mobilidade» do DLA pode ser individualizada e, assim, poderia ser mencionada na lista constante do Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71 alterado, se o Reino Unido decidisse criar um subsídio que apenas dissesse respeito a essa componente. Decorre daqui que a componente «mobilidade» do DLA constitui, por si só, uma «prestação» na acepção do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
22 Esta conclusão impõe‑se igualmente, e pelos mesmos motivos, no que respeita ao Regulamento n.° 1408/71.
23 Por conseguinte, deve considerar‑se que a componente «mobilidade» do DLA pode constituir também uma «prestação» na acepção do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71.
24 Seguidamente, como precisou o Tribunal de Justiça, não é contestado que a componente «mobilidade» do DLA tem carácter não contributivo (v., neste sentido, acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 74), nem que constitui uma prestação em espécie.
25 Quanto à questão de saber se a componente «mobilidade» do DLA tem carácter especial, o Tribunal de Justiça precisou que se pode considerar que o DLA compreende uma componente de «auxílio social» e que a referida componente «pode» ser considerada uma prestação especial não contributiva, susceptível, a esse título, de ser legalmente mencionada na lista que figura no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71 alterado, como prestação não exportável (v. acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, n.os 67 e 74). Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça, que anulou a menção do DLA na lista que figura naquele anexo, decidiu manter provisoriamente os efeitos dessa menção apenas no que diz respeito à parte «mobilidade» do DLA, a fim de, num prazo razoável, serem tomadas as medidas adequadas para assegurar a sua inscrição no referido anexo (v., neste sentido, acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 75). Resulta daqui que, segundo o Tribunal de Justiça, a componente «mobilidade» do DLA é susceptível de ter carácter especial na acepção do artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado.
26 Importa igualmente recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o referido carácter especial de uma prestação se define pela finalidade dessa prestação (v., nomeadamente, acórdão de 6 de Julho de 2006, Kersbergen‑Lap e Dams‑Shipper, C‑154/05, Colect., p. I‑6249, n.° 30 e jurisprudência referida).
27 A este respeito, pode observar‑se, como sustentam o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia, que a componente «mobilidade» do DLA se destina a assegurar a protecção específica das pessoas deficientes na acepção do artigo 4.°, n.° 2‑A, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71 e do Regulamento n.° 1408/71 alterado, uma vez que prossegue apenas o objectivo de promover a autonomia e a integração social dessas pessoas, bem como, na medida do possível, de as ajudar a ter uma vida semelhante à das pessoas não deficientes. Assim, a deficiência enquanto tal constitui o factor que gera o direito à referida prestação e que permite, em função do grau de dificuldade de mobilidade da pessoa em causa, determinar o montante da prestação concedida.
28 Resulta igualmente das observações apresentadas na audiência que o montante da componente «mobilidade» do DLA, que é função dos custos ligados aos problemas de mobilidade da pessoa beneficiária no Estado‑Membro em causa, está estreitamente relacionado com o ambiente social dessa pessoa nesse Estado.
29 Além disso, e a título exaustivo, resulta dos autos e das observações apresentadas na audiência que, na prática, a componente «mobilidade» do DLA beneficia, a maior parte das vezes, pessoas com uma deficiência que afecta significativamente a sua mobilidade e que daí não resulta necessariamente que, apesar de a regulamentação nacional não prever um critério de recursos, essa prestação beneficie, na grande maioria dos casos, pessoas que não possam trabalhar devido à sua deficiência.
30 Tendo em conta o que precede, há que concluir que a componente «mobilidade» do DLA deve ser considerada especial na acepção tanto do artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 alterado como do artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71.
31 Quanto à questão de saber se, como sustenta N. Gonzalez Ramos, já não se pode considerar que uma prestação dessa natureza está mencionada no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71 alterado, visto que o Reino Unido não tomou, no prazo razoável que lhe foi fixado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido, as medidas necessárias para esse efeito, basta referir que, em todo o caso, esse Estado‑Membro adoptou as medidas em causa. Efectivamente, a componente «mobilidade» do DLA figura entre as prestações mencionadas no Anexo X do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 988/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 (JO L 284, p. 43).
32 Por último, é impossível sustentar validamente que não se pode considerar que a componente «mobilidade» do DLA está mencionada no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71, com o fundamento de que a mesma não figura nele de forma individualizada, mas através da menção ao DLA, do qual faz parte, uma vez que o DLA sempre teve duas componentes claramente identificadas na regulamentação nacional em causa nos processos principais.
33 Consequentemente, cabe responder às duas primeiras questões que o artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do DLA constitui uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo na acepção desta disposição, mencionada no Anexo II‑A desses regulamentos.
Quanto à terceira questão
34 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga, no essencial, o Tribunal de Justiça sobre a validade, à luz de «outra regra ou princípio de direito comunitário», do artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado, na medida em que permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do DLA, na hipótese de este constituir uma prestação especial de carácter não contributivo na acepção do artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado, a condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha.
35 O órgão jurisdicional de reenvio não dá, assim, nenhuma indicação sobre a disposição ou as disposições do direito da União à luz das quais esta apreciação deve ser feita.
36 Em circunstâncias semelhantes, o Tribunal de Justiça precisou que lhe cabe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União relevantes, tendo em conta o objecto do litígio no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 20 de Abril de 1988, Bekaert, 204/87, Colect., p. 2029, n.° 7 e jurisprudência referida).
37 Nesta matéria, há que ter em consideração as regras sobre a livre circulação dos trabalhadores e as regras relativas à cidadania da União.
38 Quanto ao primeiro aspecto, o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições do Regulamento n.° 1408/71 relativas à supressão das cláusulas de residência constituem medidas de aplicação do artigo 48.° TFUE, tomadas para estabelecer, no domínio da segurança social, a livre circulação dos trabalhadores garantida pelo artigo 45.° TFUE, e que, no que respeita às prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no Anexo II‑A do Regulamento n.° 1408/71, o legislador da União é livre de adoptar, no âmbito da execução do artigo 48.° TFUE, disposições derrogatórias ao princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, pode ser legitimamente exigida uma condição de residência no Estado‑Membro da instituição competente, para a concessão de prestações estreitamente ligadas ao ambiente social (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 18 de Dezembro de 2007, Habelt e o., C‑396/05, C‑419/05 e C‑450/05, Colect., p. I‑11895, n.os 78 e 81 e jurisprudência referida).
39 Como foi indicado no quadro da resposta às duas primeiras questões, é esse o caso da componente «mobilidade» do DLA.
40 Consequentemente, deve considerar‑se que o artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71 e do mesmo regulamento alterado, na medida em que permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do DLA a condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha, não é incompatível com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 48.° TFUE.
41 Quanto às regras relativas à cidadania da União, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o artigo 21.° TFUE, que enuncia o direito de qualquer cidadão da União de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, tem uma expressão específica no artigo 45.° TFUE (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Setembro de 2007, Hendrix, C‑287/05, Colect., p. I‑6909, n.° 61) e que, por conseguinte, não há que o apreciar relativamente aos processos principais.
42 Resulta de todas as considerações precedentes que o exame da terceira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, em qualquer das suas versões aplicáveis aos litígios dos processos principais, na parte em que este artigo permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes a condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 4.°, n.° 2‑A, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, alterado, por sua vez, pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, bem como do Regulamento n.° 1408/71, nesta sua última versão, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes («disability living allowance») constitui uma prestação especial em espécie de carácter não contributivo na acepção desta disposição, mencionada no Anexo II‑A desses regulamentos.
2) O exame da terceira questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 10.°‑A do Regulamento n.° 1408/71, em qualquer das suas versões aplicáveis aos litígios dos processos principais, na parte em que este artigo permite subordinar a concessão da componente «mobilidade» do subsídio de subsistência para deficientes a condições de residência e de presença na Grã‑Bretanha.
Assinaturas
** Língua do processo: inglês.
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