Processo C‑543/09
Deutsche Telekom AG
contra
Bundesrepublik Deutschland
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Comunicações electrónicas – Directiva 2002/22/CE – Artigo 25.°, n.° 2 – Directiva 2002/58/CE – Artigo 12.° – Fornecimento de serviços de informações telefónicas e de serviços de listas – Obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone de transmitir a outras empresas dados que detém relativamente a assinantes de empresas terceiras»
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Redes e serviços de comunicações electrónicas – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22
(Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.° 1, e 25.°, n.° 2)
2. Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas –Directiva 2002/58
(Directiva 2002/58 do Parlamento Europeu e do Conselho, 39.° considerando e artigo 12.°)
1. O artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detenham relativamente a assinantes de empresas terceiras.
Em primeiro lugar, o artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22 faz parte do capítulo IV desta, consagrado aos interesses e aos direitos dos utilizadores finais. Ora, esta directiva não prevê uma harmonização completa dos aspectos relativos à protecção dos consumidores.
Em segundo lugar, o artigo 25.°, n.° 2, visa assegurar o cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, por força do artigo 5.°, n.° 1, da mesma directiva, de assegurar que pelo menos uma lista completa e pelo menos um serviço de informações telefónicas completas sejam colocados à disposição dos utilizadores finais. Uma vez que se trata de uma prescrição mínima a respeitar pelos Estados‑Membros, estes são livres, em princípio, de adoptar disposições mais exigentes com o objectivo de facilitar a entrada de novos operadores no mercado dos serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e dos serviços de listas.
(cf. n.os 41‑42, 47, disp. 1)
2. O artigo 12.° da Directiva 2002/58, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados de carácter pessoal que detém relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja actividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou electrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a novo consentimento dos assinantes, desde que, por um lado, estes últimos tenham sido informados, antes da primeira inclusão dos seus dados na lista pública, da finalidade desta e do facto de que esses dados poderiam ser comunicados a outro fornecedor de serviços telefónicos e que, por outro, se garanta que os referidos dados não serão, após a respectiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação.
A este respeito, o consentimento do assinante, a título do n.º 2 do artigo 12.° diz respeito ao fim a que se destina a publicação dos dados de carácter pessoal numa lista pública e não à identidade de um fornecedor de lista em concreto, de modo que o assinante não disponha de um direito selectivo de decisão a favor de determinados fornecedores de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de serviços de listas. Uma vez que é a própria publicação dos dados de carácter pessoal numa lista com uma finalidade especial que se pode revelar prejudicial para o assinante, daí resulta que, quando este tiver dado o seu consentimento para que esses dados sejam publicados numa lista com uma finalidade especial, não terá geralmente interesse em se opor à publicação dos mesmos dados noutra lista semelhante. Além disso, resulta também do trigésimo nono considerando da mesma directiva que a obtenção de um novo consentimento do assinante é exigida se a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos pretender utilizá‑los para outro fim.
(cf. n.os 61‑62, 64‑65, 67, disp. 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de Maio de 2011 (*)
«Comunicações electrónicas – Directiva 2002/22/CE – Artigo 25.°, n.° 2 – Directiva 2002/58/CE – Artigo 12.° – Fornecimento de serviços de informações telefónicas e de serviços de listas – Obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone de transmitir a outras empresas dados que detém relativamente a assinantes de empresas terceiras»
No processo C‑543/09,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha), por decisão de 28 de Outubro de 2009, entrado no Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2009, no processo
Deutsche Telekom AG
contra
Bundesrepublik Deutschland,
sendo intervenientes:
GoYellow GmbH,
Telix AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,
advogado‑geral: V. Trstenjak,
secretário: K. Malacek, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 2 de Dezembro de 2010,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deutsche Telekom AG, por W. Roth, Rechtsanwalt, e I. Fink, Justitiarin,
– em representação da Bundesrepublik Deutschland, por E. Greiwe, na qualidade de agente,
– em representação da GoYellow GmbH, por G. Jochum, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Gentili, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo do Reino Unido, por F. Penlington e C. Murrell, na qualidade de agentes, assistidas por T. Ward, barrister,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Nijenhuis e G. Braun, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 17 de Fevereiro de 2011,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), bem como do artigo 12.° da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37, a seguir «directiva ‘relativa à privacidade e às comunicações electrónicas’»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deutsche Telekom AG (a seguir «Deutsche Telekom») à República Federal da Alemanha, representada pela Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (a seguir «Bundesnetzagentur»), quanto à obrigação, imposta pela Lei sobre as telecomunicações (Telekommunikationsgesetz, a seguir «TKG») às empresas que atribuem números de telefone, de colocar à disposição de outras empresas, cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público ou serviços de listas, dados que detêm sobre assinantes de empresas terceiras.
Quadro jurídico
Regulamentação da União
Directiva 95/46/CE
3 Resulta do artigo 1.°, n.° 1, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), que esta visa assegurar a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
4 O artigo 2.°, alínea h), da referida directiva define «consentimento da pessoa em causa» como «qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento».
5 O artigo 7.°, alínea a), da mesma directiva dispõe que o tratamento de dados pessoais pode ser efectuado se «a pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento».
Directiva «ORA»
6 A partir de 1 de Janeiro de 1998, o fornecimento de serviços e de infra‑estruturas de telecomunicações foi liberalizado na União Europeia. Esta liberalização foi feita concomitantemente com a implementação de um quadro regulamentar harmonizado que integra a Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial (JO L 101, p. 24, a seguir «directiva ‘ORA’»).
7 A directiva «ORA» foi revogada pelo artigo 26.° da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva‑quadro) (JO L 108, p. 33, a seguir «directiva‑quadro»). O artigo 6.°, n.° 3, da directiva «ORA» dispunha:
«Para garantir a oferta dos serviços [de informações telefónicas e de listas], os Estados‑Membros garantirão que todas as organizações que atribuem números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis de fornecimento da informação pertinente num formato acordado, em condições justas, orientadas em função dos custos e não discriminatórias.»
Quadro regulamentar comum
8 Como decorre do primeiro considerando da directiva‑quadro, alguns anos após a liberalização dos mercados de telecomunicações, tinham sido criadas as condições para uma concorrência efectiva e um quadro regulamentar comum (a seguir «QRC»). Integram este QRC, designadamente, a directiva‑quadro, a directiva serviço universal e a directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas».
– Directiva‑quadro
9 O artigo 1.°, n.° 1, da directiva‑quadro dispõe:
«A presente directiva estabelece um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas […]. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar em toda a Comunidade.»
10 A directiva‑quadro confere às autoridades reguladoras nacionais (a seguir «ARN») missões específicas de regulação dos mercados de comunicações electrónicas. Assim, por força do seu artigo 16.°, as ARN realizarão uma análise dos mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas e avaliam se esses mercados são efectivamente concorrenciais. Se um mercado não for efectivamente concorrencial, a ARN competente impõe obrigações regulamentares específicas às empresas com poder de mercado significativo nesse mercado.
– Directiva serviço universal
11 O décimo primeiro e trigésimo quinto considerandos da directiva serviço universal enunciam:
«(11) As informações de listas e o serviço de informações de listas constituem um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos e estão incluídos na obrigação de serviço universal. Os utilizadores e consumidores desejam poder dispor de listas completas e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos números (incluindo os números fixos e móveis) e querem que estas informações sejam apresentadas segundo critérios não preferenciais. A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações [JO 1998, L 24, p. 1], garante o direito de privacidade dos assinantes decidirem no que respeita à inclusão das suas informações pessoais numa lista pública.
[…]
(35) A oferta de listas e de serviços de informações de listas já se encontra aberta à concorrência. As disposições da presente directiva complementam as disposições da Directiva 97/66/CE, dando aos assinantes o direito de que os seus dados pessoais sejam incluídos numa lista impressa ou electrónica. Todos os prestadores de serviços que atribuem números de telefone aos seus assinantes são obrigados a disponibilizar as informações pertinentes em condições justas, baseadas nos custos e não discriminatórias.»
12 O artigo 5.° da directiva serviço universal, sob a epígrafe «Listas e serviços de informações de listas», dispunha, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que:
a) Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade competente, impressa e/ou em suporte electrónico, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;
b) Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas.
2. As listas referidas no n.° 1 deverão incluir, sob reserva do disposto no artigo 11.° da Directiva 97/66/CE, todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.
[…]»
13 Por força do artigo 17.° da directiva serviço universal, as ARN, na sequência de uma análise do mercado a retalho e após ter constatado que o mercado em causa não é efectivamente concorrencial, impõem obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo um poder de mercado significativo num dado mercado retalhista.
14 O artigo 25.° da directiva serviço universal, intitulado «Serviços com a assistência de telefonista e serviços de informações de listas», dispunha, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal:
«1. Os Estados‑Membros garantirão que os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham o direito de figurar na lista à disposição do público referida no n.° 1, alínea a), do artigo 5.°
2. Os Estados‑Membros garantirão que todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.
[…]
5. A aplicação do disposto nos n.os 1, 2, [...] ficará sujeita às exigências do direito comunitário sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, nomeadamente, ao artigo 11.° da Directiva 97/66/CE.»
– Directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas»
15 O trigésimo oitavo e trigésimo nono considerandos da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» enunciam:
«(38) As listas de assinantes de serviços de comunicações electrónicas são amplamente distribuídas e públicas. O direito à privacidade das pessoas singulares e os legítimos interesses das pessoas colectivas exigem que os assinantes possam determinar se os seus dados pessoais devem ser publicados numa lista e, nesta eventualidade, quais os dados a incluir. Os fornecedores de listas públicas devem informar os assinantes que vão ser incluídos nessas listas dos fins a que se destina a lista e de qualquer utilização particular que possa ser feita de versões electrónicas de listas públicas, especialmente através de funções de procura incorporadas no software, tais como funções de procura invertida que permitam aos utilizadores descobrir o nome e o endereço do assinante apenas com base no número de telefone.
(39) A obrigação de informar os assinantes do fim ou fins a que se destinam as listas públicas em que vão ser incluídos os seus dados pessoais deverá caber à parte que recolhe os dados tendo em vista essa inclusão. Nos casos em que os dados possam ser transmitidos a um ou mais terceiros, o assinante deverá ser informado desta possibilidade e do destinatário ou das categorias de possíveis destinatários. Qualquer transmissão deve obedecer à condição de que os dados não possam ser utilizados para outros fins diferentes dos que motivaram a sua recolha. Se a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos pretender utilizá‑los para outro fim, quer a parte que recolheu os dados, quer o terceiro a quem foram transmitidos, terá de obter novo consentimento do assinante.»
16 O artigo 12.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», sob a epígrafe «Listas de assinantes», prevê nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os Estados‑Membros assegurarão que os assinantes sejam informados, gratuitamente e antes de serem incluídos nas listas, dos fins a que se destinam as listas de assinantes impressas ou electrónicas publicamente disponíveis ou que podem ser obtidas através de serviços de informações de listas, nas quais os seus dados pessoais podem ser incluídos, bem como de quaisquer outras possibilidades de utilização baseadas em funções de procura incorporadas em versões electrónicas da lista.
2. Os Estados‑Membros assegurarão que os assinantes disponham da possibilidade de decidir da inclusão dos seus dados pessoais numa lista pública e, em caso afirmativo, de quais os dados a incluir, na medida em que esses dados sejam pertinentes para os fins a que se destinam as listas, como estipulado pelo fornecedor das listas, bem como de verificar, corrigir ou retirar esses dados. A não inclusão numa lista pública de assinantes, a verificação, a correcção e a retirada de dados pessoais da mesma devem ser gratuitas.
3. Os Estados‑Membros poderão exigir que o consentimento adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização de uma lista pública que não a busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação.»
17 O artigo 19.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» dispõe que a Directiva 97/66 é revogada com efeitos a 31 de Outubro de 2003 e que «[a]s remissões para a directiva revogada devem entender‑se como sendo feitas para a presente directiva». As referências ao artigo 11.° da Directiva 97/66 devem assim ser entendidas como referências ao artigo 12.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas».
Legislação nacional
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da leitura conjugada dos §§ 47, n.° 1, 104 e 105 da TKG que qualquer empresa que atribui números de telefone a utilizadores finais está obrigada a transmitir aos fornecedores de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público ou de serviços de listas que o solicitem não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os dados que detêm relativos aos assinantes de fornecedores de serviços telefónicos terceiros. A transmissão desses dados não está sujeita ao consentimento ou à falta de oposição dos assinantes respectivos ou dos fornecedores de serviços telefónicos.
Factos na origem do litígio e questões prejudiciais
19 Na sua qualidade de empresa que explora uma rede de telecomunicações na Alemanha, a Deutsche Telekom atribui números de telefone aos seus assinantes. Explora um serviço de informações telefónicas em todo o território alemão. Além disso, publica listas impressas e electrónicas com informações relativas não só aos seus próprios assinantes mas também aos assinantes de empresas terceiras. A Deutsche Telekom obtém os dados necessários para o efeito junto de fornecedores de serviços telefónicos que atribuíram os números de telefone aos assinantes em causa. Assim, celebrou com cerca de 100 empresas contratos tendo por objecto a aquisição de dados relativos aos assinantes.
20 As sociedades GoYellow GmbH (a seguir «GoYellow») e Telix AG (a seguir «Telix»), intervenientes no litígio no processo principal, exploram, respectivamente, um serviço de informações pela Internet e um serviço de informações telefónicas e utilizam dados colocados à sua disposição pela Deutsche Telekom mediante o pagamento de uma remuneração. Na sequência de um desacordo quanto à amplitude dos dados que a Deutsche Telekom devia colocar à disposição da GoYellow e da Telix, nos termos dos §§ 47, n.° 1, 104 e 105 da TKG, estas últimas submeteram a questão à Bundesnetzagentur.
21 Por decisão de 11 de Setembro de 2006, a Bundesnetzagentur obrigou a Deutsche Telekom a colocar à disposição da GoYellow e da Telix não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detinha relativamente aos assinantes dos fornecedores de serviços telefónicos terceiros (a seguir «dados externos»), mesmo que estes fornecedores ou os respectivos assinantes quisessem que esses dados fossem publicados unicamente pela Deutsche Telekom.
22 A Deutsche Telekom recorreu da decisão da Bundesnetzagentur para o Verwaltungsgericht Köln.
23 Por acórdão de 14 de Fevereiro de 2008, o Verwaltungsgericht Köln negou provimento ao recurso. A Deutsche Telekom recorreu então, em «Revision», para o Bundesverwaltungsgericht, alegando, designadamente, que uma obrigação de transmissão de dados extensiva aos dados externos viola as disposições da directiva serviço universal.
24 Na decisão de reenvio, o Bundesverwaltungsgericht explica que o litígio no processo principal se limita, por um lado, à obrigação imposta à Deutsche Telekom de transmitir dados externos à GoYellow e à Telix e, por outro, aos dados que o assinante ou o seu fornecedor de serviços telefónicos pretende ver publicados unicamente pela Deutsche Telekom. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à luz unicamente do direito nacional, deveria ser negado provimento ao recurso de «Revision». Interroga‑se, contudo, sobre a questão de saber se a obrigação imposta pelo direito nacional aplicável ao litígio que lhe foi submetido é conforme com o direito da União.
25 O Bundesverwaltungsgericht salienta, por um lado, que o acórdão de 25 de Novembro de 2004, KPN Telecom (C‑109/03, Colect., p. I‑11273), permite afirmar que uma empresa que atribui números de telefone apenas é obrigada a transmitir, por força do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, os dados relativos aos seus próprios assinantes. O órgão jurisdicional de reenvio entende, por outro lado, que não está excluído que o direito da União permita ao legislador nacional alargar a obrigação de colocação à disposição de informação aos dados externos, tendo em consideração, designadamente, a finalidade geral da directiva‑quadro que consiste em promover a concorrência. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, uma recolha de dados apenas de um único interlocutor é susceptível, por um lado, de evitar entraves substanciais, normalmente ligados à obtenção dos dados junto de cada empresa individual que atribui números de telefone, por ocasião da sua recolha e, sobretudo, da actualização permanente dos volumes de dados necessários para o fornecimento de serviços de listas e de informações telefónicas e, por outro, de promover de forma douradoura estruturas concorrenciais sólidas.
26 Caso o legislador nacional encontrasse fundamento para alargar a obrigação de colocação à disposição de dados aos dados externos detidos pela empresa sujeita a essa obrigação, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o artigo 12.° da directiva «directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» subordina a transmissão dos referidos dados externos ao consentimento dos respectivos assinantes e do respectivo fornecedor de serviços telefónicos.
27 Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 25.°, n.° 2, da [directiva serviço universal] deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros estão autorizados a obrigar as empresas que atribuam números de telefone a assinantes a colocar à disposição, para efeitos do fornecimento de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de serviços de listas, dados de assinantes a que estas empresas não tenham elas próprias atribuído números de telefone, na medida em que estes dados estejam na posse dessas empresas?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:
2) O artigo 12.° da [directiva ‘relativa à privacidade e às comunicações electrónicas’] deve ser interpretado no sentido de que a imposição pelo legislador nacional da obrigação acima referida está condicionada a que o outro fornecedor do serviço telefónico ou os seus assinantes consintam na transmissão dos dados ou, em todo o caso, não se oponham a esta transmissão?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas os dados que detêm relativos a assinantes de empresas terceiras.
29 Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, examinar se os dados externos em causa no litígio no processo principal constituem «informações pertinentes», na acepção do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, que as empresas que atribuem números de telefone estão obrigadas a transmitir, por força desta disposição, às empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas.
30 A este propósito, há que assinalar que o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal apenas impõe uma obrigação de transmissão de dados às «empresas que atribuam números de telefone a assinantes». Atendendo à conexão estabelecida entre esta obrigação de transmissão de dados, por um lado, e a atribuição de um número de telefone a um assinante, por outro, deve considerar‑se que as «informações pertinentes» cuja comunicação é imposta pela referida disposição apenas se referem aos dados relativos aos próprios assinantes das empresas em causa. Com efeito, tal disposição impõe uma obrigação a uma empresa, como a Deutsche Telekom, na sua qualidade de empresa que atribui números de telefone e não enquanto fornecedor de serviços de informações telefónicas e de serviços de listas.
31 Esta interpretação é corroborada pelo objectivo prosseguido pelo artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, que é assegurar o cumprimento da obrigação de serviço universal enunciada no artigo 5.°, n.° 1, desta directiva, disposição que prevê que os Estados‑Membros assegurarão que pelo menos uma lista completa ou um serviço de informações telefónicas completas seja colocado à disposição dos utilizadores finais. Ora, uma obrigação imposta a cada empresa que atribui números de telefone de transmitir os dados relativos aos seus próprios assinantes permite à empresa designada para fornecer o serviço universal em causa constituir uma base de dados exaustiva e, portanto, assegurar o cumprimento da obrigação resultante do artigo 5.°, n.° 1.
32 Em apoio da sua argumentação segundo a qual a obrigação de transmissão de dados prevista no artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal abrange igualmente os dados externos, a Bundesnetzagentur e o Governo italiano referem o décimo primeiro considerando desta directiva e o objectivo geral de promoção da concorrência visado pelo QRC.
33 A este propósito, há que recordar que o décimo primeiro considerando da directiva serviço universal enuncia que «[o]s utilizadores e consumidores desejam poder dispor de listas completas e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos números». Todavia, este considerando deve ser lido em conjugação com a obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, que não impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de garantir que todas as listas e todos os serviços de informações telefónicas sejam completos. Com efeito, por força desta disposição, os Estados‑Membros devem assegurar unicamente que pelo menos uma lista completa ou um serviço de informações telefónicas completas seja colocado à disposição dos utilizadores finais. Ora, como decorre do n.° 31 do presente acórdão, uma obrigação de transmissão aplicável às empresas que atribuem números de telefone e que abranja unicamente os dados relativos aos seus próprios assinantes basta para garantir o cumprimento da obrigação de serviço universal resultante do referido artigo 5.°, n.° 1.
34 O objectivo geral do QRC, que é promover a concorrência, também não permite considerar que uma empresa que atribua números de telefone aos assinantes, como a Deutsche Telekom, esteja obrigada, por força do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, a transmitir a empresas terceiras outros dados além dos relativos aos seus próprios assinantes.
35 Com efeito, o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal deve ser interpretado à luz do seu objectivo específico, que é assegurar o cumprimento da obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, desta directiva.
36 Por outro lado, o trigésimo quinto considerando da directiva serviço universal enuncia que a oferta de listas e de serviços de informações de lista já se encontra aberta à concorrência. Ora, num mercado concorrencial, a obrigação das empresas que atribuem números de telefone de transmitirem os dados relativos aos seus próprios assinantes, em conformidade com o artigo 25.°, n.° 2, desta directiva, permite, em princípio, não só à empresa designada assegurar o cumprimento da obrigação de serviço universal prevista no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva mas também a qualquer fornecedor de serviços telefónicos constituir uma base de dados exaustiva e desenvolver actividades no mercado dos serviços de informações telefónicas e dos serviços de listas. Basta, a este respeito, que o fornecedor em causa peça a cada empresa que atribui números de telefone os dados pertinentes relativos aos seus assinantes.
37 Resulta, assim, do que precede que as «informações pertinentes» na acepção do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, cuja comunicação é imposta por esta disposição, têm unicamente por objecto as informações relativas aos próprios assinantes das empresas que atribuem números de telefone.
38 Em segundo lugar, importa determinar se o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal procede a uma harmonização completa ou se, pelo contrário, esta disposição permite aos Estados‑Membros impor às empresas que atribuem números de telefone uma obrigação de transmitir às empresas que fornecem serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só as «informações pertinentes» na acepção da referida disposição mas também dados externos.
39 A este respeito, importa recordar desde já que, no n.° 35 do acórdão KPN Telecom, já referido, relativo à interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da directiva «ORA», cujo teor é análogo ao do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, o Tribunal de Justiça declarou que este artigo 6.°, n.° 3, não visava uma harmonização completa e que os Estados‑Membros continuavam a ser competentes para determinar se, num contexto nacional específico, determinados dados suplementares devem ser postos à disposição de terceiros.
40 A Deutsche Telekom, o Governo do Reino Unido e a Comissão Europeia sustentam, todavia, que esta interpretação não pode ser acolhida no caso do artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal, uma vez que esta faz parte do QRC que, como resulta do artigo 1.°, n.° 1, da directiva‑quadro, é um quadro harmonizado para a regulamentação dos serviços de comunicações electrónicas. O legislador nacional não tem, assim, o direito de impor às empresas em causa obrigações mais amplas do que as previstas neste artigo 25.°, n.° 2.
41 A este respeito, importa assinalar, em primeiro lugar, que o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal faz parte do capítulo IV desta, consagrado aos interesses e aos direitos dos utilizadores finais. Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que a directiva‑quadro e a directiva serviço universal não prevêem uma harmonização completa dos aspectos relativos à protecção dos consumidores (acórdão de 11 de Março de 2010, Telekomunikacja Polska, C‑522/08, Colect., p. I‑0000, n.° 29).
42 Em segundo lugar, deve recordar‑se que o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal visa assegurar o cumprimento da obrigação que incumbe aos Estados‑Membros, por força do artigo 5.°, n.° 1, da mesma directiva, de assegurar que pelo menos uma lista completa e pelo menos um serviço de informações telefónicas completas sejam colocados à disposição dos utilizadores finais. Uma vez que se trata de uma prescrição mínima a respeitar pelos Estados‑Membros, estes são livres, em princípio, de adoptar disposições mais exigentes com o objectivo de facilitar a entrada de novos operadores no mercado dos serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e dos serviços de listas.
43 Assim, o QRC não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, ao dirigir‑se a qualquer empresa que atribui números de telefones a utilizadores finais, afecte as empresas de comunicações electrónicas de forma geral e não discriminatória, desde que, porém, essa legislação não interfira nas competências que as ARN retiram directamente das disposições do QRC (acórdão Telekomunikacja Polska, já referido, n.os 27 e 28; v., também, acórdão de 3 de Dezembro de 2009, Comissão/Alemanha, C‑424/07, Colect., p. I‑11431, n.os 78 e 91 a 99).
44 No caso vertente, há que considerar que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal não afecta nenhuma competência expressamente atribuída pelo QRC à ARN em causa.
45 Com efeito, por um lado, o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal não atribui nenhuma competência especial e não impõe nenhuma obrigação específica às ARN. Esta disposição impõe obrigações unicamente aos Estados‑Membros enquanto tais.
46 Por outro lado, uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, não afecta minimamente as competências da ARN em causa relativas à análise dos diferentes mercados de comunicações electrónicas e à imposição de obrigações regulamentares às empresas com poder de mercado significativo em mercados que não se encontrem em situação de concorrência real, resultante dos artigos 16.° da directiva‑quadro e 17.° da directiva serviço universal. Todavia, a mera circunstância de, em caso de cumprimento da legislação nacional em causa no processo principal pelas empresas em questão, a ARN já não ter de recorrer a um dispositivo especial, após uma análise eventual do mercado a retalho em causa, ou seja, a imposição de uma obrigação a uma empresa com poder significativo de transmitir dados externos a empresas terceiras, não permite considerar que as competências atribuídas à ARN pelo artigo 17.° da directiva serviço universal sejam directamente afectadas (v., por analogia, relativamente a uma proibição geral de vendas subordinadas, acórdão Telekomunikacja Polska, já referido, n.° 28).
47 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 25.°, n.° 2, da directiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detenham relativamente a assinantes de empresas terceiras.
Quanto à segunda questão
48 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 12.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» sujeita a transmissão a uma empresa cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas, por uma empresa que atribui números de telefone, dos dados que detém relativamente aos assinantes de uma empresa terceira ao consentimento ou à não oposição desta ou dos seus assinantes.
49 A este respeito, importa salientar que o artigo 8.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») enuncia que «[t]odas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito».
50 A Directiva 95/46 visa assegurar, nos Estados‑Membros, o respeito do direito à protecção dos dados de carácter pessoal. A directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», como resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, precisa e completa a Directiva 95/46 no sector das comunicações electrónicas.
51 Todavia, o direito à protecção dos dados de carácter pessoal não é uma prerrogativa absoluta, mas deve ser tomado em consideração relativamente à sua função na sociedade (acórdão de 9 de Novembro de 2010, Volker und Markus Schecke e Eifert, C‑92/09 e C‑93/09, Colect., p. I‑0000, n.° 48 e jurisprudência referida).
52 O artigo 8.°, n.° 2, da Carta autoriza o tratamento de dados de carácter pessoal se estiverem preenchidos determinados requisitos. A este respeito, a referida disposição prevê que os dados de carácter pessoal «devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei».
53 A transmissão de dados de carácter pessoal de assinantes a uma empresa terceira a fim de fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas constitui um tratamento de dados de carácter pessoal na acepção do artigo 8.°, n.° 2, da Carta, que só pode ser realizado «com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei».
54 Ora, decorre da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» que esta sujeita a publicação dos dados de carácter pessoal relativos aos assinantes em listas impressas ou electrónicas ao consentimento dos referidos assinantes.
55 Assim, o artigo 12.°, n.° 2, da referida directiva prevê que os assinantes dispõem da possibilidade de decidir se os dados de carácter pessoal que lhes dizem respeito, e quais desses dados, devem figurar numa lista pública.
56 Ao invés, nenhuma disposição da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» sujeita a publicação de dados de carácter pessoal relativos aos assinantes a um consentimento da empresa que tenha atribuído os números de telefone em questão ou que detenha dados externos. Com efeito, tal empresa não pode invocar, a título pessoal, o direito de consentimento reconhecido unicamente aos assinantes.
57 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta também se o artigo 12.° da referida directiva subordina a transmissão de dados de carácter pessoal a uma empresa terceira cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas a um novo consentimento do assinante, no caso de este ter autorizado a publicação dos seus dados de carácter pessoal numa única lista, no caso, a lista elaborada pela Deutsche Telekom.
58 A este respeito, importa começar por recordar que resulta do artigo 12.°, n.° 1, da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», bem como do seu trigésimo oitavo considerando, que os assinantes, antes de serem inscritos em listas públicas, são informados dos fins a que estas se destinam e de qualquer utilização especial que possa ser feita, designadamente graças às funções de busca integradas no programa das versões electrónicas das listas. Essa informação prévia permite ao assinante em questão dar o seu consentimento livre, específico e informado, na acepção dos artigos 2.°, alínea h), e 7.°, alínea a), da Directiva 95/46, à publicação, em listas públicas, de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito.
59 O trigésimo nono considerando da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» especifica, relativamente à obrigação de informação prévia dos assinantes nos termos do seu artigo 12.°, n.° 1, que, «[n]os casos em que os dados [de carácter pessoal] possam ser transmitidos a um ou mais terceiros, o assinante deverá ser informado desta possibilidade e do destinatário ou das categorias de possíveis destinatários».
60 Contudo, o assinante, após ter obtido as informações referidas no artigo 12.°, n.° 1, da dita directiva, pode, como resulta do n.° 2 do mesmo artigo, decidir unicamente se os dados de carácter pessoal que lhe dizem respeito, e quais desses dados, devem figurar numa lista pública.
61 Como salientou a advogada‑geral no n.° 122 das suas conclusões, resulta de uma interpretação contextual e sistemática do artigo 12.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» que o consentimento nos termos do n.° 2 deste artigo diz respeito ao fim a que se destina a publicação dos dados de carácter pessoal numa lista pública e não à identidade de um fornecedor de lista em concreto.
62 Com efeito, em primeiro lugar, a redacção do artigo 12.°, n.° 2, da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» não permite considerar que o assinante disponha de um direito selectivo de decisão a favor de determinados fornecedores de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de serviços de listas. Cumpre realçar, a este respeito, que é a própria publicação dos dados de carácter pessoal numa lista com uma finalidade especial que se pode revelar prejudicial para o assinante. Todavia, quando este tiver dado o seu consentimento para que esses dados sejam publicados numa lista com uma finalidade especial, não terá geralmente interesse em se opor à publicação dos mesmos dados noutra lista semelhante.
63 Em segundo lugar, o trigésimo nono considerando da referida directiva confirma que a transmissão de dados de carácter pessoal dos assinantes a terceiros «deve obedecer à condição de que os dados não possam ser utilizados para outros fins diferentes dos que motivaram a sua recolha».
64 Em terceiro lugar, a directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» menciona um caso em que um consentimento novo ou específico do assinante pode ser previsto. Assim, por força do artigo 12.°, n.° 3, desta directiva, os Estados‑Membros podem exigir que o consentimento adicional dos assinantes seja solicitado para qualquer utilização de uma lista pública que não a busca de coordenadas das pessoas com base no nome e, se necessário, num mínimo de outros elementos de identificação. Resulta do trigésimo nono considerando da mesma directiva que a obtenção de um novo consentimento do assinante é exigida «[s]e a parte que recolhe os dados a partir do assinante ou de terceiros a quem os mesmos tenham sido transmitidos pretender utilizá‑los para outro fim».
65 Por conseguinte, tendo um assinante sido informado pela empresa que lhe tinha atribuído um número de telefone da possibilidade da transmissão de dados de carácter pessoal a ele relativos a uma empresa terceira, como a Deutsche Telekom, com vista à sua publicação num lista pública, e tendo esse assinante dado o seu consentimento para a publicação de tais dados nessa lista, neste caso, a lista dessa sociedade, a transmissão desses mesmos dados a outra empresa com vista à publicação de uma lista pública impressa ou electrónica, ou à disponibilização para consulta de tais listas por intermédio de serviços de informações, não deve ser objecto de um novo consentimento pelo assinante, se existir a garantia de que os dados em causa não serão utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação. Com efeito, o consentimento, nos termos do artigo 12.°, n.° 2, da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas», de um assinante devidamente informado para a publicação numa lista pública dos dados de carácter pessoal que lhe dizem respeito está associado à finalidade desta publicação e é assim extensivo a qualquer tratamento posterior dos referidos dados por empresas terceiras que operam no mercado dos serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e dos serviços de listas, desde que esses tratamentos prossigam a mesma finalidade.
66 Além disso, tendo um assinante autorizado a transmissão dos dados de carácter pessoal que lhe dizem respeito a uma determinada empresa com vista à sua publicação numa lista pública dessa empresa, a transmissão desses mesmos dados a outra empresa com vista à publicação de uma lista pública sem um novo consentimento desse assinante não pode prejudicar a substância do direito à protecção dos dados de carácter pessoal, tal como reconhecido no artigo 8.° da Carta.
67 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o artigo 12.° da directiva «relativa à privacidade e às comunicações electrónicas» deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados de carácter pessoal que detém relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja actividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou electrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a novo consentimento dos assinantes, desde que, por um lado, estes últimos tenham sido informados, antes da primeira inclusão dos seus dados na lista pública, da finalidade desta e do facto de que esses dados poderiam ser comunicados a outro fornecedor de serviços telefónicos e que, por outro, se garanta que os referidos dados não serão, após a respectiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação.
Quanto às despesas
68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detenham relativamente a assinantes de empresas terceiras.
2) O artigo 12.° da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados de carácter pessoal que detém relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja actividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou electrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a novo consentimento dos assinantes, desde que, por um lado, estes últimos tenham sido informados, antes da primeira inclusão dos seus dados na lista pública, da finalidade desta e do facto de que esses dados poderiam ser comunicados a outro fornecedor de serviços telefónicos e que, por outro, se garanta que os referidos dados não serão, após a respectiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
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