18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/8
Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 por ecoblue AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 12 de Novembro de 2008, no processo T-281/07: ecoblue AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-23/09 P)
2009/C 90/12
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ecoblue AG (representantes: C. Osterrieth e T. Schmitz, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Novembro de 2008, no processo T-281/07;
—
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 25 de Abril de 2007 (processo R 0844/2006-1), relativa ao pedido de registo de marca comunitária com o número 002871598, «Ecoblue».
—
Condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária, dado que as marcas em conflito não apresentam a semelhança mínima requerida para concluir pela existência de risco de confusão.
Afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao declarar que o carácter distintivo da marca anterior, em que a oposição se baseou, constitui um requisito essencial do risco de confusão. O Tribunal de Primeira Instância não considerou este aspecto do litígio e limitou-se a comparar as duas marcas em conflito numa perspectiva visual, fonética e conceptual, como se a marca anterior fosse uma marca com um carácter distintivo de nível médio.
Sustenta também que o Tribunal de Primeira Instância não aplicou correctamente a regra de que os consumidores atribuem normalmente mais importância à primeira parte das palavras. Dado que ambos os elementos verbais, «Eco» e «blue», são igualmente descritivos, o consumidor coloca automaticamente mais ênfase na primeira palavra, «Eco», reconhecendo assim o carácter distintivo das duas marcas.
Alega ainda que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito por não ter abordado a diferença conceptual entre as marcas em conflito como um aspecto muito importante.
Full & Egal Universal Law Academy