21.3.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 69/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 19 de Janeiro de 2009 — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad
(Processo C-24/09)
(2009/C 69/50)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening
Recorrida: AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad
Questões prejudiciais
1.
O artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE (1) — segundo o qual, preenchidos certos requisitos, o público em causa tem a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão — implica que o público em causa tenha também legitimidade para recorrer de uma decisão de um tribunal relativa a uma autorização, no caso de ter tido a possibilidade de participar no processo de fiscalização da decisão de autorização tramitado no tribunal e de aí apresentar observações?
2.
No caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem os artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o-A da Directiva 85/337/CEE ser interpretados no sentido de que podem ser estabelecidos diversos requisitos nacionais relativos ao público em causa a que se referem os artigos 6.o, n.o 4, e o artigo 10.o-A dessa directiva, em consequência dos quais uma associação de protecção do ambiente estabelecida a nível local com legitimidade para participar no processo de decisão previsto no artigo 6.o, n.o 4, relativamente aos projectos que possam ter impacto significativo no ambiente no território em que opera a associação, não tenha legitimidade para recorrer como previsto no artigo 10.o-A, pelo facto de contar com um número de membros inferior ao mínimo previsto na lei nacional?
3.
O 15.o-A da Directiva 96/61 (2) — segundo o qual, preenchidos certos requisitos, o público em causa tem a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão — implica que o público em causa tenha legitimidade para recorrer de uma decisão de um tribunal relativa a uma autorização, no caso de ter tido a possibilidade de participar no processo de fiscalização da decisão de autorização tramitado no tribunal e de aí apresentar observações?
4.
No caso de resposta afirmativa à terceira questão, devem os artigos 2.o, n.o 14 e 15.o-A da Directiva 96/61 ser interpretados no sentido de que o direito nacional pode estabelecer requisitos relativos à legitimidade para interpor recurso em consequência dos quais uma associação de protecção do ambiente estabelecida a nível local com legitimidade para participar no processo de decisão relativo aos projectos que possam ter impacto significativo no ambiente no território em que opera a associação, não tenha legitimidade para recorrer como previsto no artigo 15.o-A dessa directiva, pelo facto de contar com um número de membros inferior ao mínimo previsto na lei nacional?
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
(2) Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26).
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