4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/14
Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 pela República Francesa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 4 de Dezembro de 2008 no processo T-284/08, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia
(Processo C-27/09 P)
(2009/C 82/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, A.- L. During, agente)
Outra parte no processo: People's Mojahedin Organization of Iran, Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 4 de Dezembro de 2008, no processo T-284/08, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho;
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que seja o próprio Tribunal de Justiça a decidir o litígio, negando provimento ao recurso do PMOI ou que devolva o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
O Governo francês considera que o acórdão recorrido deve ser anulado, por um lado, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que o Conselho tinha adoptado a Decisão 2008/583/CE (1) com violação dos direitos de defesa da PMOI, sem ter em conta as circunstâncias específicas da adopção dessa decisão; por outro lado, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o processo judiciário aberto em França contra os membros presumidos da PMOI não constitui uma decisão que corresponda à definição do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo; e, por último, porque o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir que a recusa do Conselho de comunicar o ponto 3, alínea a), de um dos três documentos fornecidos pelas autoridades francesas ao Conselho para pedir a inscrição da PMOI na lista fixada na Decisão 2008/583/CE, e transmitido ao Tribunal de Primeira Instância pelo Conselho em resposta ao despacho com medidas de instrução, de 26 de Setembro de 2008, não permitia ao Tribunal de Primeira Instância exercer a sua fiscalização de legalidade da Decisão 2008/583/CE e violava o direito a uma protecção jurisdicional efectiva.
(1) Decisão do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2007/868/CE.
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