18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Amsterdam (Países Baixos) em 26 de Janeiro de 2009 — Oracle Nederland BV/Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi/ kantoor Utrecht
(Processo C-33/09)
2009/C 90/14
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Oracle Nederland BV
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst Utrecht-Gooi/ kantoor Utrecht
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva (1) e 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva (2) devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro, que quis fazer uso da faculdade oferecida por esses artigos, de (manutenção da) exclusão da dedução do imposto no que respeita a categorias de despesas descritas como:
—
«fornecimento de alimentos e de bebidas ao pessoal do empresário»;
—
«realização de ofertas de negócios ou de outras ofertas a quem está ou estaria total ou essencialmente vedada a dedução do imposto sobre o volume de negócios que lhes é ou seria facturado»;
—
«atribuição de alojamento ao pessoal do empresário»;
—
«facultação do exercício de actividades de lazer ao pessoal do empresário», satisfez a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão relativamente a uma das categorias referidas, os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva oferecem margem para uma norma legislativa nacional como a que está em causa no processo, que foi aprovada antes da entrada em vigor dessa directiva e por força da qual um sujeito passivo não pode deduzir integralmente o imposto sobre o volume de negócios pago na aquisição de determinados bens e serviços, porque relativamente a esses bens e serviços foi facturada uma remuneração e o respectivo imposto sobre o volume de negócios, apenas podendo deduzi-lo em montante equivalente ao do imposto devido sobre esta prestação?
3)
Se, relativamente ao «fornecimento de alimentos e de bebidas» estiver satisfeita a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida, o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva opõe-se a uma alteração de uma exclusão vigente da dedução do imposto, da qual resulte, em princípio, a limitação do alcance dessa exclusão, sem que se possa excluir que, num caso individual e num determinado ano, devido nomeadamente ao carácter fixo do regime alterado, seja alargado o âmbito de aplicação da restrição à dedução?
(1) Segunda Directiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6)
(2) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
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