18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) em 26 de Janeiro de 2009 — Gerardo Ruiz Zambrano/Office national de l'emploi (ONEM)
(Processo C-34/09)
2009/C 90/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Gerardo Ruiz Zambrano
Recorrido: Office national de l'emploi (ONEM)
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou algum ou alguns deles, lidos de forma separada ou conjugada, conferem um direito de residência ao cidadão da União no território do Estado-Membro de que esse cidadão tem a nacionalidade, independentemente do exercício prévio por parte deste do seu direito de circular no território dos Estados-Membros?
2)
Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com as disposições dos artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais (adoptada pelo Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000, publicado, na sua versão actual, no JO C 2007, C 303), devem ser interpretados no sentido de que o direito neles reconhecido, sem discriminação em razão da nacionalidade, a todos os cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados-Membros implica, quando um desses cidadãos for um menor de tenra idade a cargo de um ascendente cidadão de um Estado terceiro, que o gozo do direito de residência do referido menor no território do Estado-Membro no qual reside e de que tem a nacionalidade lhe deve ser garantido, independentemente de ter exercido previamente, ou através do seu representante legal, o direito de circular, associando a esse direito de residência o efeito útil cuja necessidade foi reconhecida pela jurisprudência comunitária [acórdão de 19 de Outubro de 2004, Chen/Reino Unido (C-200/02)], através do reconhecimento ao ascendente cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo do referido menor e dispõe de recursos suficientes e de uma cobertura social de saúde, do direito de residência derivado de que esse mesmo cidadão de um Estado terceiro beneficiaria se o menor que tem a seu cargo fosse um cidadão da União que não tivesse a nacionalidade do Estado-Membro em que reside?
3)
Os artigos 12.o, 17.o e 18.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, conjugados com as disposições dos artigos 21.o, 24.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais, devem ser interpretados no sentido de que o direito de residência de um menor, cidadão de um Estado-Membro em cujo território reside, deve implicar a dispensa de uma autorização de trabalho ao ascendente, cidadão de um Estado terceiro, que assume o encargo do referido menor e que — se não fosse a exigência da autorização de trabalho imposta pelo direito interno do Estado-Membro em que reside — preenche, pelo exercício de um trabalho assalariado sujeito à Segurança Social do referido Estado, a condição de recursos suficientes e a posse de um seguro de saúde, a fim de que ao direito de residência desse filho seja associado o efeito útil que a jurisprudência comunitária reconhece a favor de uma criança menor, cidadão europeu que tem uma nacionalidade diferente da do Estado-Membro em que reside a cargo de um ascendente, cidadão de um Estado terceiro?
Full & Egal Universal Law Academy