4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/17
Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2009 por Ralf Schräder do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 19 de Novembro de 2008 no processo T-187/06, Ralf Schräder/Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
(Processo C-38/09 P)
(2009/C 82/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ralf Schräder (representantes: T. Leidereiter e W.-A. Schmidt, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Pedidos do recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) no processo T-187/06;
—
julgar procedente o pedido apresentado em primeira instância pelo recorrente, de anulação da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 2 de Maio de 2006, (processo A003/2004), ou
subsidiariamente ao ponto 2:
—
remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente;
—
condenar o ICVV na totalidade das despesas do presente processo, do processo no Tribunal de Primeira Instância e do na Câmara de Recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão da Câmara de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, relativa ao pedido de protecção comunitária para a variedade vegetal «SUMCOL 01». No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Câmara de Recurso segundo a qual a variedade candidata não se distinguia claramente da variedade de referência, que deve ser considerada como notoriamente conhecida.
No seu primeiro fundamento, o recorrente aponta uma série de erros processuais. Segundo o recorrente, na sua análise da decisão da Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância chegou a conclusões cuja inexactidão se depreende directamente dos autos. Além disso, distorceu factos e elementos de prova, impôs exigências excessivas em relação às alegações do recorrente, proferiu uma decisão contraditória e violou o direito do recorrente de ser ouvido. Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância ignorou partes extensas das alegações do recorrente e numerosas provas oferecidas por este, recusando essas provas pelo facto de as alegações estarem formuladas em termos genéricos. Em seu entender, o Tribunal, ao agir desse modo, também não teve em conta que era objectivamente impossível ao recorrente formular as suas alegações em termos «mais concretos». Assim, o Tribunal violou, simultaneamente, o direito de ser ouvido do recorrente e os princípios em matéria de ónus e de produção de prova. Além disso, o Tribunal ampliou de modo inadmissível o objecto do litígio do processo na Câmara de Recurso, ao basear o acórdão recorrido em fundamentos não invocados pelo ICVV nem pela Câmara de Recurso.
No seu segundo fundamento de recurso, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário, dado que, ao interpretar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais, considerou que a descrição por escrito de uma variedade na literatura científica constitui uma prova da sua notoriedade. O recorrente alegou ainda a violação do artigo 62.o do regulamento acima referido e do artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1239/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais.
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