18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/11
Recurso interposto em 30 de Janeiro de 2009 pela Société des plantations de Mbanga SA (SPM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 13 de Novembro de 2008 no processo T-128/05, SPM/Conselho e Comissão
(Processo C-39/09 P)
2009/C 90/16
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société des plantations de Mbanga SA (SPM) (representante: A. Farache, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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a título principal:
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anular parcialmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
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condenar a Comissão no pagamento da indemnização e das despesas efectuadas nas duas instâncias, incluindo as da recorrente;
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a título subsidiário:
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remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida de novo e se pronuncie sobre o montante das indemnizações a pagar.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Através do seu primeiro fundamento, alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na medida em que declarou que o regime comunitário de importação de bananas não viola de forma manifesta e grave o princípio da manutenção de uma concorrência efectiva, princípio este que constitui, segundo a recorrente, um regra jurídica destinada a conferir direitos aos particulares.
A este respeito, a recorrente invoca, por um lado, o facto de o Tribunal não ter tomado em conta os objectivos da concorrência, na medida em que baseou a sua decisão exclusivamente nos objectivos gerais especificamente prosseguidos no quadro da organização comum do mercado no sector das bananas. Por outro lado, a recorrente sustenta que o Tribunal interpretou de forma errada a relação entre a regulamentação comunitária e as práticas anticoncorrenciais existentes no mercado da banana, na medida em que se recusou a reconhecer que as disposições comunitárias permitem, através dos certificados de importação, conceder vantagens económicas a certos operadores privilegiados, cuja posição no mercado é reforçada pelas regras existentes.
Através do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal, dos princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da boa administração, na medida em que considerou que este princípio não constitui, em si mesmo, uma regra jurídica que tem por objecto conceder direitos aos particulares. Ora, o referido princípio foi diversas vezes consagrado na jurisprudência e implica, no caso vertente, a obrigação de a Comissão ter em conta a situação especial do mercado e dos produtores que não puderam obter a qualidade de operadores aquando da adopção da regulamentação comunitária.
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