4.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/21
Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2009 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 11 de Dezembro de 2008 no processo T-339/06, República Helénica/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-54/09)
(2009/C 82/37)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e M. Tassopoulou)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
—
julgar admissível o presente recurso;
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
julgar os pedidos formulados no recurso procedentes;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A República Helénica alega: 1) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 16.o, n.os 1 e 2, e o artigo 17.o do Regulamento n.o 1227/2000, ao declarar que o prazo previsto no n.o 2 do referido artigo era imperativo, quando é indicativo, como se depreende da interpretação do n.o 2 do artigo 16.o e do artigo 17.o do referido regulamento; 2) que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o artigo 10.o do Tratado e os princípios gerais de direito, dado que a Comissão Europeia, ao reconhecer que tinha conhecimento dos dados recolhidos 23 dias antes de pronunciar a decisão controvertida mas que não os teve em conta, e que tinha aceitado dados apresentados extemporaneamente por outros Estados-Membros tendo-se negado a fazer o mesmo no caso da Grécia, violou os princípios de cooperação leal, da boa administração e da igualdade de tratamento; 3) que o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância contém uma fundamentação incoerente, dado que a apreciação do carácter imperativo do prazo é contrariada pela aceitação do facto de a Comissão Europeia ter admitido que foram apresentados dados mesmo depois do termo do prazo.
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