6.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 10 de Fevereiro de 2009 — República Federal da Alemanha/B, interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
(Processo C-57/09)
2009/C 129/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: República Federal da Alemanha
Recorrido: B
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Questões prejudiciais
1)
Estamos perante um crime grave de direito comum ou um acto contrário aos objectivos e princípios das Nações Unidas, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, quando o requerente pertenceu a uma organização indicada na lista de pessoas, grupos e entidades, que figura em anexo à Posição Comum do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que utiliza métodos terroristas, e o requerente apoiou activamente a luta armada desta organização?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe que o requerente continua a representar um perigo?
3)
Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe um exame da proporcionalidade no caso concreto?
4)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
a)
Ao examinar a proporcionalidade deve ter-se em conta que o requerente beneficia de protecção contra a expulsão, ao abrigo do artigo 3.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou nos termos das disposições nacionais?
b)
A exclusão é desproporcionada apenas em casos excepcionais que apresentam características particulares?
5)
É compatível com a Directiva 2004/83/CE, na acepção do seu artigo 3.o, que o requerente, apesar de existir um motivo de exclusão nos termos do seu artigo 12.o, n.o 2, tenha direito a asilo ao abrigo do direito constitucional nacional?
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