16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgerichts Rheinland-Pfalz (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2009 — Landkreis Bad Dürkheim/Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion, apoiado por Astrid Niedermair-Schiemann
(Processo C-61/09)
2009/C 113/40
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz
Partes no processo principal
Recorrente: Landkreis Bad Dürkheim
Recorrida: Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion
Interveniente: Astrid Niedermair-Schiemann
Questões prejudiciais
1.
Considera-se que existe uma superfície agrícola (na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), quando a sua utilização, embora servindo também finalidades agrícolas (pastagem para a criação de ovinos), tem como fim predominante a prossecução dos objectivos de conservação da paisagem e de protecção da natureza?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
Considera-se que uma superfície não é utilizada para actividades agrícolas na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se a actividade para a qual é utilizada serve predominantemente a protecção da natureza ou, em qualquer caso, quando o agricultor está sujeito, no cumprimento dos objectivos da protecção da natureza, às instruções das autoridades de protecção da natureza?
3.
Na hipótese de existir uma superfície agrícola (questão 1), que é utilizada também para uma actividade agrícola (questão 2):
Para se considerar que uma superfície agrícola está afecta à exploração [superfície agrícola de exploração na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003] é necessário:
a)
que a mesma esteja à disposição da exploração com fundamento num contrato de arrendamento rural ou em qualquer outro negócio jurídico temporário de tipo similar a título oneroso?
b)
Em caso de resposta negativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que as superfícies tenham sido cedidas a título gratuito ou apenas mediante a assunção das contribuições para a associação profissional, a fim de serem utilizadas de determinada forma e por um período de tempo limitado, de acordo com os objectivos de protecção da natureza?
c)
Em caso de resposta afirmativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que esta esteja obrigada à realização de determinados trabalhos nas superfícies e receba por isso uma remuneração?
(1) Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).
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