18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/16
Acção intentada em 13 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa
(Processo C-64/09)
2009/C 90/25
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
—
declarar que, ao não tomar todas as medidas legislativas e regulamentares necessárias para transpor de forma correcta e completa o artigo 2.o, ponto 13, o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), o artigo 5.o, n.o s 3 e 4, o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
—
condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua acção, a Comissão apresenta sete alegações baseadas na transposição incorrecta para direito francês de certas disposições da Directiva 2000/53/CE.
A demandante alega, em primeiro lugar, que a transposição da definição do artigo 2.o, ponto 13, relativo às «informações de desmantelamento» dos veículos em fim de vida não foi assegurada de maneira suficientemente clara e precisa, na medida em que a disposição nacional correspondente tem um alcance nitidamente mais restritivo que o da directiva e omite sobretudo qualquer ligação com o objectivo pretendido pelo legislador comunitário de tratamento adequado e compatível com o ambiente.
Em seguida, segundo a demandante, a transposição tardia do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), teve por consequência a presença no mercado, durante dezoito meses, de veículos, materiais e componentes que contêm, fora dos casos isentados, chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, dado que as disposições nacionais pertinentes apenas teriam sido aplicáveis aos veículos aprovados por modelo a partir de 31 de Dezembro de 2004, ao passo que o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da directiva evocava, por seu lado, a data de 1 de Julho de 2003.
A demandante alega igualmente que o procedimento estabelecido pelo artigo 5.o, n.o 3, relativo à emissão de certificados de destruição de um veículo em fim de vida, não foi correctamente reproduzido em direito francês, o que poderia criar situações de confusão, nomeadamente para os proprietários de veículos provenientes de outros Estados-Membros. A Comissão critica mais particularmente o facto de o certificado de destruição não ser entregue no momento da transferência do veículo mas somente após a sua destruição física e o facto de o referido certificado não ser entregue ao detentor do veículo em fim de vida mas ao prefeito do departamento em que o veículo foi matriculado.
A Comissão denuncia, em quarto lugar, a transposição do artigo 5.o, n.o 4, que é contrária ao seu efeito útil na medida em que permite que algumas instalações autorizadas — destruidores aprovados — recusem receber veículos em fim de vida e que não prevê um mecanismo de compensação em benefício desses destruidores.
Da mesma forma, a transposição do artigo 6.o, n.o 3, ignora o conceito de «desmontagem» que designa a primeira etapa das operações de tratamento dos veículos em fim de vida, a saber, a remoção das peças facilmente desmontáveis, antes da operação de despoluição.
A demandante critica também a transposição do artigo 7.o, n.o 1, na medida em que as autoridades francesas encorajam a reciclagem dos componentes de veículos «quando as condições técnicas e económicas o permitirem», ao passo que a directiva estabelece uma obrigação, mais contingente, de reciclagem «sempre que viável do ponto de vista ambiental».
Finalmente, insiste no facto de o artigo 8.o, n.o 3, obrigar os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para que os construtores de veículos ou os produtores de componentes forneçam, para cada modelo de veículo novo colocado no mercado, informações relativas ao seu desmantelamento, sob a forma de manuais ou através de meios de comunicação electrónicos.
(1) JO L 269, p. 34
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