18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/17
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Nuova Agricast srl e Cofra srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 2 de Dezembro de 2008 nos processos T-362/05 e T-363/05, Nuova Agricast srl e Cofra srl/Comissão
(Processo C-67/09)
2009/C 90/28
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Nuova Agricast srl e Cofra srl (representante: M. A. Calabrese, avvocato)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
Pedido principal:
—
anular o acórdão recorrido, também na parte em que declarou que não havia nenhuma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, e, por isso, julgar improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção da Comissão;
—
pronunciando-se sobre as questões compreendidas nas medidas de organização do processo de 2 de Março de 2006, declarar que a Comissão, ao adoptar os comportamentos indicados nos recursos em primeira instância, violou de forma grave e manifesta o direito comunitário e causou um prejuízo patrimonial às recorrentes;
—
remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie sobre as questões não compreendidas nas medidas de organização do processo de 2 de Março de 2006;
—
e, no que respeita às despesas:
i)
condenar a Comissão nas despesas de ambos os processos, ou
ii)
reservar para final a decisão sobre as despesas.
Ou ainda, caso considere não haver lugar a uma decisão sobre o mérito da causa:
Pedido subsidiário
—
anular o acórdão recorrido na parte em que declarou que não havia nenhuma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, e, por isso, julgar improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção da Comissão;
—
remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
—
reservar para final a decisão sobre as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
PRIMEIRO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: Erro de direito, porquanto se considerou que a Comissão podia autorizar um regime que contraria os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da não discriminação entre as empresas que participam no mesmo regime de auxílios; consequente violação do artigo 87.o CE e da jurisprudência comunitária que declara que o procedimento previsto no artigo 88.o CE de modo algum pode servir para contornar ou violar normas ou princípios de direito comunitário, e que declara que a Comissão não pode autorizar regimes que violem outras normas ou princípios de direito comunitário.
As recorrentes afirmam que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar a decisão de 1997 como fez no n.o 81 do acórdão recorrido, deu a todo o regime de auxílios autorizado pela referida decisão uma interpretação que o torna incompatível com os princípios da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da não discriminação, porquanto o regime, assim interpretado, embora desse garantias concretas às empresas que formularam pela primeira vez um pedido em resposta ao segundo aviso de 1999, no sentido de que estas poderiam, se necessário, reformular os referidos pedidos num posterior aviso, tornava essa reformulação logicamente impossível, uma vez que, após 31 de Dezembro de 1999, não seria possível manter o referido aviso nem mesmo admitir apenas o procedimento de reformulação. As recorrentes concluem que, assim interpretado, o regime violava não só os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, mas também o da não discriminação, uma vez que só às empresas que participaram no segundo aviso de 1999 foi proibido o que, pelo contrário, foi permitido a todas as empresas que participaram nos avisos anteriores.
SEGUNDO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: Erro de direito do Tribunal de Primeira Instância, por não ter verificado se a interpretação que deu à decisão de autorização de 1997 podia ser substituída por outra que observasse os princípios jurídicos supramencionados. Consequentemente, foi violada a jurisprudência que obriga o juiz a fazer essa verificação e substituição.
As recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar de forma geral e abstracta o regime, tal como foi autorizado pela decisão de 1997, não verificou se a interpretação dada pela decisão de autorização de 1997 podia ser substituída por outra que observasse os princípios jurídicos supramencionados e, por isso, cometeu um erro de direito, pois violou a jurisprudência segundo a qual, quando uma norma de direito derivado admite mais do que uma interpretação, há que dar preferência à interpretação favorável à compatibilidade da norma com o Tratado CE, relativamente à que leve a declarar a norma incompatível com o Tratado.
TERCEIRO FUNDAMENTO DE ANULAÇÃO: As recorrentes afirmam que o acórdão recorrido, na parte em que excluiu (n.os 50 e 51) a existência de uma falsidade no ofício de 29 de Maio de 2000, cometeu um erro de interpretação do referido ofício e desvirtuou os factos, pelo que deve ser anulado, devendo também ser julgada improcedente, quanto ao mérito, a reconvenção deduzida pela Comissão, em que pede que seja retirada dos textos das petições de recurso a acusação das recorrentes de que a Comissão fez uma afirmação falsa no seu ofício de 29 de Maio de 2000, quando deu a entender que foram as autoridades italianas que nem sequer mencionaram, na reunião de 16 de Maio de 2000, a existência das empresas pertencentes à categoria que participou no terceiro aviso.
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