16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/20
Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Comitato «Venezia vuole vivere» do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão
(Processo C-71/09 P)
2009/C 113/41
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Comité «Venezia vuole vivere» (Representante: A. Vianello, avvocato)
Outras partes no processo: Hotel Cipriani SpA, Società Italiana per il gas SpA (Italgas), República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Dar provimento ao presente recurso.
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Por consequência, anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada), de 28 de Novembro de 2008, nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Comitato «Venezia vuole vivere» contra Comissão das Comunidades Europeias, notificado em 3 de Dezembro de 2008, e a Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999 (1), e, a título subsidiário, anular o artigo 5.o da referida decisão, na parte em que estabelece a obrigação de recuperar o montante das reduções dos encargos sociais em causa e em que dispõe que ao referido montante acrescem os juros correspondentes.
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Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
O Comité «Venezia vuole vivere» invoca seis fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, violando o disposto no artigo 87.o CE, n.o 1, e não cumpriu o dever de fundamentação estabelecido no artigo 253.o CE. Em particular, o acórdão recorrido não examina adequadamente nem fundamenta as considerações relativas ao carácter compensatório dos auxílios objecto da decisão nem as considerações relativas à incidência das mesmas no mercado, e viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento no que respeita à análise da situação das empresas municipais em comparação com as empresas recorrentes.
O segundo fundamento tem por objecto a violação do artigo 86.o, n.o 2, CE, mais concretamente, o facto de o tribunal não ter examinado a aplicabilidade da derrogação relativa à gestão de serviços de interesse económico geral no caso concreto. Em contrapartida, o referido exame foi efectuado em relação às empresas municipais.
O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, critica a posição do acórdão recorrido pela absoluta discricionariedade da Comissão no que respeita à aplicabilidade da derrogação relativa às dificuldades regionais e pela falta de um exame adequado dos factos específicos do processo.
Com o quarto fundamento, o recorrente invoca a violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE, mais concretamente, a aceitação da derrogação relativa às finalidades «culturais» no que respeita ao Consorzio Venezia Nuova e a falta de exame desta derrogação no que respeita às demais empresas.
Com o quinto fundamento, o recorrente critica a omissão cometida ao não valorizar a continuidade existente entre os auxílios criticados (posteriores a Junho de 1994) e o regime anterior (que remonta a 1973), em violação do disposto nos artigos 1.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (2).
O sexto fundamento tem por objecto o carácter automático da ordem de recuperação dos auxílios, em violação do disposto no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999.
(1) Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
(2) JO L 83, p. 1.
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