16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/22
Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 pela Società Italiana per il gas SpA (Italgas) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão
(Processo C-76/09 P)
2009/C 113/43
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Società Italiana per il gas SpA (Italgas) (Representantes: M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi, avvocati)
Outras partes no processo: Hotel Cipriani SpA, República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comité «Venezia vuole vivere», Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido.
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Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão (1), na parte onde se declaram incompatíveis com o mercado comum as reduções dos encargos sociais concedidas pela Itália, e o artigo 5.o da decisão ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para os efeitos previstos no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.
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Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
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O primeiro fundamento tem por objecto um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE e uma fundamentação insuficiente quanto ao carácter compensatório das reduções dos encargos sociais examinadas, assim como quanto à prova da distorção da concorrência e da incidência sobre as trocas comerciais. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro porque, apesar de reconhecer que uma medida não constitui um auxílio se se limitar a compensar desvantagens económicas objectivas, considerou inaplicável, no presente processo, o referido principio, na medida em que: i) deve existir uma relação directa entre o montante da compensação e os custos adicionais suportados pelas empresas pelo facto de estarem situadas na lagoa de Veneza e Chioggia; ii) os custos adicionais suportados pelas empresas beneficiárias devem ser calculados por comparação com os custos médios das empresas comunitárias e não com os das empresas estabelecidas em terra firme. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não mencionou a contradição existente na decisão impugnada, na qual, ao analisar a situação da empresa encarregada da gestão do serviço de aguas, a Comissão tinha considerado que se podia reconhecer o carácter compensatório de uma medida mesmo que não existisse uma correspondência precisa entre a natureza da intervenção pública e os custos adicionais suportados pelas empresas, e que estes não deviam necessariamente ser calculados por comparação com os custos médios das empresas comunitárias.
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Com o segundo fundamento, a recorrente invoca um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE e da jurisprudência comunitária sobre o ónus da prova, no que respeita à qualificação de auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE aplicada pela Comissão à medida controvertida, assim como uma fundamentação insuficiente do acórdão recorrido. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao afirmar que não competia à Comissão, mas à República Italiana e aos terceiros interessados, demonstrar que os pressupostos para a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE não se encontravam preenchidos em relação a certas categorias de empresas ou sectores de actividade interessados nas reduções de encargos sociais, chegando à conclusão de que a decisão impugnada não violava o artigo 87.o, n.o 1, CE, nem o princípio da igualdade de tratamento, nem padecia de contradição interna ou falta de fundamentação. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu à alegação formulada pela recorrente na sua petição de recurso sobre a violação do artigo 87.o, n.o 1, CE em relação ao princípio da não discriminação e ao carácter manifestamente contraditório da fundamentação relativa à análise da derrogação estabelecida no artigo 86.o, n.o 2, CE.
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O terceiro fundamento refere-se à desvirtuação dos factos e das provas e a um erro de direito sobre a observância, por parte da Comissão, das suas obrigações processuais e do princípio da análise diligente e imparcial do processo. Com efeito, da documentação apresentada no processo em primeira instância deduz-se que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos e as provas de que dispunha e incorreu num grave erro de direito ao não declarar que a Comissão não tinha cumprido as suas obrigações processuais nem a obrigação de análise diligente, precisa e não discriminatória a que se encontra submetida no exercício das faculdades que lhe são conferidas pelos artigos 87.o CE e 88.o CE.
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O quarto fundamento tem por objecto um erro de direito, assim como a insuficiência e o carácter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da falta de fundamentação da decisão controvertida do ponto de vista do alcance jurídico das cartas da Comissão de 29 de Agosto e 29 de Outubro de 2001 em relação à análise dos requisitos de afectação da concorrência e das trocas comerciais, cuja existência é contestada. À luz das normas e dos princípios em que se baseia o sistema de controlo dos auxílios de Estado estabelecido pelo Tratado, a posição do Tribunal de Primeira Instância é errada e não fundamentada, na medida em que o referido Tribunal: i) concluiu que a fundamentação da decisão impugnada era suficiente para permitir que as autoridades italianas determinassem quais as empresas que eram obrigadas a devolver os auxílios recebidos em execução do disposto na referida decisão; ii) minimizou o alcance jurídico das indicações e anotações adicionais oferecidas pela Comissão às autoridades italianas nas suas cartas de 29 de Agosto e 29 de Outubro de 2001 e da integração de omissões a que procedeu, qualificando as referidas cartas como actos abrangidos pelo âmbito da cooperação leal entre a Comissão e as autoridades nacionais.
(1) Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).
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