18.4.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 90/20
Recurso interposto em 3 de Março de 2009 pelas General Química, S.A., Repsol Química, S.A., Repsol YPF, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 18 de Dezembro de 2008 no processo T-85/06, General Química e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-90/09 P)
2009/C 90/32
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: General Química, S.A., Repsol Química, S.A., Repsol YPF, S.A. (representantes: J. M. Jiménez-Laiglesia Oñate e J. Jiménez-Laiglesia Oñate, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
1)
Anulação do acórdão de 18 de Dezembro de 2008 no processo T-85/06, na medida em que não acolhe o fundamento de anulação baseado no erro manifesto de apreciação e a falta de fundamentação relativamente à responsabilidade solidária das recorrentes.
2)
Anulação dos artigos 1.o, alíneas g) e h), e 2.o, alínea d), da decisão, na medida em que se dirige contra a Repsol YPF e a Repsol Química como conjunta e solidariamente responsáveis por uma violação do artigo 81.o, n.o 1, do Tratado CE, cometida pela General Química e, subsidiariamente, na medida em que a decisão se dirige contra a Repsol YPF, reduzindo, em ambos os casos, a sanção de maneira adequada.
Fundamentos e principais argumentos
O recurso respeita ao não acolhimento do fundamento de anulação da decisão relativa à imputação à Repsol Química e à Repsol YPF de responsabilidade na conduta levada a cabo pela General Química, S.A. O acórdão adopta erradamente um critério de imputação de responsabilidade desligado dos factos ou circunstâncias próprias do processo e da violação cometida pela General Química. O acórdão erra ao atribuir à sociedade-mãe a responsabilidade por uma filial, considerando que existe uma unidade económica com base na mera possibilidade ou capacidade de a sociedade-mãe exercer uma influência decisiva na sua filial. Também não justifica por que razão os elementos que selecciona demonstram a existência de influência decisiva, afastando ou desvirtuando os apresentados nos autos. Adicionalmente aplica erradamente a presunção estabelecida pela jurisprudência nos casos em que a sociedade-mãe detém a totalidade do capital social e procede a uma inversão do ónus da prova, sem especificar, de qualquer modo, que tipo de prova se deve fazer para refutar a presunção. O acórdão concede à Comissão uma margem ilimitada de apreciação e análise das provas apresentadas nos autos para refutar a presunção. Como consequência, a presunção é, na realidade, irrefutável. Do mesmo modo, e além de a responsabilidade da Repsol YPF não estar individualizada nem ser inequívoca, o acórdão comete um erro ao estender automaticamente a presunção da mera capacidade de exercício de influência decisiva à sociedade principal do grupo. Imputa-se a responsabilidade ao grupo de sociedades, não à empresa como unidade económica, responsabilidade que é, além disso, irrefutável.
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