16.5.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 113/25
Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-95/09)
2009/C 113/48
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán, A.A. Gilly, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
Declarar que,
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não tendo identificado completa e correctamente as áreas sensíveis para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1);
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não tendo transposto completa e correctamente os requisitos dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.os 2, 3, 4 e 5 dessa directiva relativamente a determinadas áreas sensíveis;
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não tendo, à data do termo do prazo em 31 de Dezembro de 1998, providenciado o nível de tratamento referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3 dessa directiva relativamente a todas as águas residuais urbanas de determinadas aglomerações com um equivalente populacional superior a 10 000 lançadas nas zonas de captação relevantes de zonas sensíveis;
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não tendo garantido, no que respeita a determinadas aglomerações, a conformidade do sistema colector com os requisitos exigidos pelo artigo 3.o, n.o 2 dessa directiva;
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não tendo realizado correctamente a revisão obrigatória referida no artigo 5.o, n.o 6 dessa directiva até à data do termo do prazo em 31 de Dezembro de 1997, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses artigos bem como por força do artigo 19.o da referida directiva e
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não tendo fornecido as informações pedidas na carta de 23 de Abril de 1999, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.
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condenar a Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 19.o da directiva e do artigo 10.o CE pelas razões a seguir descritas:
No que respeita ao estuário de Boyne, a Comissão alega que, não tendo notificado um acto formal de identificação para essa área, a Irlanda não identificou completa e correctamente as zonas sensíveis de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, da directiva. No que respeita a outras zonas que não foram identificadas como sensíveis, a Comissão admite que a Irlanda procedeu a identificações para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, mas alega que os actos formais de identificação actualmente aplicáveis não são suficientemente precisos no que respeita à demarcação da zona sensível em causa.
No que respeita ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, da directiva, a legislação irlandesa prevê um alargamento do prazo de implementação referido no n.o 2 do artigo 3.o, n.o 1, passando de 31 de Dezembro de 1998 para 14 de Junho de 2001. A Comissão sustenta que a directiva não prevê tal possibilidade de alargamento. A Comissão salienta ainda que, em relação a 32 zonas subsequentemente identificadas como sensíveis pela Irlanda, a legislação nacional não respeitou o prazo de 31 de Dezembro de 1998 referido no artigo 5.o da directiva.
A Comissão alega que, em relação às zonas que a Irlanda identificou erradamente de sensíveis, a Irlanda não cumpriu, na prática, as disposições dos artigos 3.o, n.os 1 e 2 e do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 no que respeita às aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, nem as disposições do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 no que respeita a estações de tratamento de águas residuais urbanas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 5, da directiva.
A Comissão considera que a Irlanda está a violar o artigo 5.o, n.o 6, da directiva, na medida em que não realizou a primeira revisão da identificação de zonas sensíveis que devia ter tido lugar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.
Por último, a Comissão considera que, não tendo fornecido informações cartográficas claras com a extensão das zonas sensíveis e das zonas de captação relevantes nem a localização das aglomerações abrangidas pelo prazo de 31 de Dezembro de 1998, a Irlanda não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.
(1) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40).
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