6.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 129/6
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia) em 11 de Março de 2009 — Polska Telefonia Cyfrowa Sp. z o. o./Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-99/09)
2009/C 129/10
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa Sp. z o. o.
Recorrido: Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej
Questão prejudicial
O artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (1), deve ser interpretado no sentido de que a competente autoridade reguladora do Estado-Membro, quando assegura que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização do serviço que consiste na portabilidade do número, tem a obrigação de ter em conta os custos suportados pelos operadores de uma rede de telefonia móvel para a disponibilização desse serviço?
(1) JO L 108, p. 51.
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