20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/24
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Baranya Megyei Bíróság (Hungria) em 23 de Março de 2009 — Ker-Optika Bt./ÁNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete
(Processo C-108/09)
2009/C 141/43
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Ker-Optika Bt.
Recorrida: ÁNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete
Questões prejudiciais
1)
A comercialização de lentes de contacto enquadra-se no aconselhamento médico que exige o exame físico do doente, sendo excluída do âmbito de aplicação da Directiva 2000/31/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno?
2)
No caso de a comercialização de lentes de contacto não se enquadrar no aconselhamento médico que exige o exame físico do doente, deve o artigo 30.o CE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que prevê que as lentes de contacto só podem ser comercializadas em estabelecimentos especializados em dispositivos médicos?
3)
A regulamentação húngara que permite a comercialização de lentes de contacto exclusivamente em estabelecimentos especializados em dispositivos médicos é contrária ao princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no artigo 28.o CE?
(1) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178, p. 16).
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