20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud de Cheb (República Checa) em 23 de Março de 2009 — Ceská podnikatelská pojistovna a.s., Vienna Insurance Group/Michal Bilas
(Processo C-111/09)
2009/C 141/45
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Okresní soud de Cheb (República Checa).
Partes no processo principal
Recorrente: Ceská podnikatelská pojistovna a.s., Vienna Insurance Group.
Recorrido: Michal Bilas.
Questões prejudiciais
1)
O artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «regulamento») (1) deve ser interpretado no sentido de que não permite que um órgão jurisdicional verifique a sua competência internacional no caso de o demandado intervir no processo, mesmo quando se trate de um processo sujeito a regras de competência obrigatória por força da secção 3 do regulamento e a acção tenha sido intentada em violação dessas regras?
2)
O demandado pode, pelo facto de intervir no processo, determinar a competência internacional do tribunal na acepção do artigo 24.o do regulamento, mesmo quando o processo esteja sujeito às regras de competência obrigatória por força da secção 3 do regulamento e a acção tenha sido intentada em violação dessas regras?
3)
Se a resposta à segunda questão for negativa, o facto de o demandado intervir num processo pendente num tribunal que, nos termos do regulamento, não tem competência em matéria de seguros pode ser considerado um pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento?
(1) JO L 12, de 16 de Janeiro de 2001, p. 1 (EE checa 19 F4 p.42).
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