20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/26
Recurso interposto em 31 de Março de 2009 por Kronoply GmbH, anteriormente Kronoply GmbH & Co.KG, do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Janeiro de 2009, no processo T-162/06, Kronoply GmbH & Co.KG/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-117/09 P)
2009/C 141/47
Língua do processo: Alemão
Partes
Recorrente: Kronoply GmbH, anteriormente Kronoply GmbH & Co.KG (representantes: R. Nierer und L. Gordalla, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
1.
Anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (5.a Secção) em 14 de Janeiro de 2009 no processo T-162/06;
2.
Anular a decisão da Comissão de 21 de Setembro de 2005, relativa ao auxílio de Estado n.o 5/2004 (ex N 609/2003), pela qual a Comissão declara incompatível com o mercado comum o auxílio que a Alemanha tem a intenção de conceder à recorrente;
3.
A título subsidiário em relação ao pedido no n.o 2, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;
4.
Condenar a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e no recurso, em especial nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento a um recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Comissão de 21 de Setembro de 2005, que declarou incompatível com o mercado comum o auxílio que a Alemanha tem a intenção de conceder à Kronoply GmbH & Co.KG. Segundo o acórdão recorrido, a Comissão considerou com razão que o auxílio controvertido não exigia do beneficiário nenhuma contraprestação nem qualquer contributo para uma finalidade de interesse geral, pelo que se tratava de um auxílio para cobertura de despesas correntes de funcionamento. O Tribunal de Primeira Instância considerou que o auxílio controvertido não era necessário, uma vez que se destinava à construção duma instalação de produção que já tinha sido objecto de uma notificação de auxílio anterior e que o projecto de investimento em questão tinha sido concluído muito tempo antes da notificação do auxílio ora controvertido com o auxílio concedido na sequência daquela anterior notificação.
A recorrente sustenta este fundamento alegando que o acórdão recorrido é incompatível com o artigo 87.o, n.o 3, alíneas a) e b) CE e com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional adoptadas em execução do referido artigo e com o enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento de 1998. Alega ainda que, deste modo, o Tribunal de Primeira Instância violou também o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da igualdade de tratamento.
A violação do artigo 87.o, n.o 3, alíneas a) e c) CE consubstancia-se no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter interpretado e apreciado erradamente o critério da necessidade e do efeito de incentivo.
No que respeita à apreciação da necessidade do auxílio controvertido, o Tribunal de Primeira Instância limita de modo inadmissível o âmbito de aplicação do artigo 87.o, n.o 3, uma vez que considera, sem razão, que o beneficiário de um auxílio só pode notificar um único auxílio para um projecto de investimento e que qualquer outra notificação deve respeitar a outro projecto de investimento. Além disso, o Tribunal, para a apreciação que fez do critério da necessidade, tomou como referência um momento que, por um lado, não era pertinente para a decisão de investir da recorrente e, por outro lado, não podia ser influenciado pela recorrente. A data determinante para a análise da Comissão e do Tribunal de Primeira Instância foi aquela em que o Estado-Membro notificou o auxílio controvertido à Comissão. Mas a recorrente já tinha feito tudo o que era necessário e dependia dela, no momento da apresentação do pedido de auxílio às autoridades nacionais, para fazer prova da necessidade. A recorrente não tem qualquer influência sobre a data em que o auxílio é notificado à Comissão. Esta posição do Tribunal de Primeira Instância e da Comissão tem — consequentemente — como efeito negar a necessidade de auxílio a qualquer investimento, uma vez que a decisão da Comissão sobre a compatibilidade ou incompatibilidade do auxílio projectado com o mercado comum só é tomada após a conclusão do projecto de investimento.
Convém ainda observar que a recorrente não teve a possibilidade de contestar directamente a decisão da Comissão relativa ao auxílio anteriormente notificado. Quando a Comissão declara um auxílio compatível com o mercado comum mas o respectivo montante não corresponde ao pedido apresentado pelo beneficiário às autoridades nacionais, este não pode interpor recurso com probabilidade de sucesso para o Tribunal de Primeira Instância da decisão favorável da Comissão. O período de tempo que separa a primeira decisão da Comissão, que autorizou o auxílio inicial, e a notificação do auxílio controvertido explica-se, assim, pelo facto de a recorrente ter esgotado as vias de recurso de que pensava dispor para contestar a carta da Comissão informando que esta recusou modificar a sua primeira decisão de autorização. O facto de a República Federal da Alemanha só ter notificado o auxílio controvertido após a realização do projecto de investimento deve-se apenas ao litígio incidental relativo à qualificação da referida carta da Comissão. Por isso, o argumento de que o projecto de investimento já está realizado não pode servir de base à apreciação do critério da necessidade.
Quanto ao critério do efeito de incentivo, o Tribunal de Primeira Instância deixou expressamente esta questão em aberto. Mesmo supondo que, contrariamente à opinião da recorrente, necessidade e efeito de incentivo se considerem duas condições distintas da autorização dum auxílio, estão ambas satisfeitas no caso em apreço.
O n.o4.2, terceiro parágrafo, das Orientações respeitantes aos auxílios de Estado com finalidade regional prevê que o critério do efeito de incentivo se considera preenchido quando o pedido de auxílio é apresentado antes do início da execução do projecto. Só pode ser determinante a este respeito — como se expôs acima — o pedido de auxílio apresentado às autoridades nacionais. A recorrente apresentou efectivamente esse pedido antes do início da execução do projecto e, consequentemente, cumpriu este critério. O Tribunal não teve esse facto em conta, violando assim não apenas o artigo 87.o CE, mas também as Orientações respeitantes aos auxílios de Estado com finalidade regional.
O acórdão recorrido também é contrário ao enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento e ao princípio da igualdade de tratamento, dado que o Tribunal aprovou a aplicação incoerente do critério da avaliação do mercado pela Comissão. No processo de notificação do auxílio inicial, a Comissão tinha deixado entender que fixaria o factor «estado da concorrência» para o mercado dos produtos em causa num coeficiente de 0.75, para, apenas três semanas mais tarde, fazer noutra decisão uma apreciação diferente sobre o mesmo mercado e considerar apropriado, segundo o enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento, um coeficiente de 1.00. Apesar de a Comissão dispor de uma ampla margem de apreciação no que respeita à apreciação económica de uma situação de facto, esta margem tem todavia um limite no facto de os mercados de produtos idênticos serem idênticos, em especial quando os mercados do mesmo grupo de produtos são apreciados a três semanas de intervalo.
Finalmente, outro erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância consiste em que ignorou totalmente o argumento da recorrente de que era obrigada a realizar o projecto de investimento no prazo de 36 meses a contar da apresentação do pedido. Se a recorrente tivesse violado esta obrigação, teria perdido o benefício do auxílio na totalidade. Não se pode censurar-lhe o facto de ter cumprido esse prazo. A omissão assinalada constitui violação do artigo 87.o CE e do princípio de que a Comissão deve respeitar as regras de gestão dos auxílios adoptadas e postas em prática por ela própria.
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