20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/31
Acção intentada em 2 de Abril de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
(Processo C-125/09)
2009/C 141/53
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e A. Nijenhuis)
Demandada: República de Chipre
Pedidos da demandante
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A declaração pelo Tribunal de Justiça de que a República de Chipre, ao não garantir a concessão de direitos de passagem em, sobre ou sob propriedade pública, de modo tempestivo, imparcial e transparente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 11.o, n.o 1, da Directiva-quadro e 4.o, n.o 1, da Directiva-autorização;
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A condenação da República de Chipre nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Das informações prestadas aos serviços da Comissão resulta que o segundo operador de telefonia móvel não teve a possibilidade de instalar eficazmente a sua rede a fim de oferecer serviços de comunicações electrónicas em concorrência com o operador de rede já instalado, a ATHK, devido ao facto de, em Chipre, os procedimentos serem morosos e descoordenados.
2.
A Comissão censura a República de Chipre por, devido à actuação das autoridades públicas cipriotas competentes (câmaras municipais e/ou províncias), o segundo operador de telefonia móvel ainda não dispor, neste momento, das licenças de construção necessárias previstas na lei nacional, pelo que a rede de que dispõe, que deve satisfazer rigorosamente o requisito da cobertura geográfica incluído na sua licença, opera em violação do direito cipriota.
3.
A Comissão considera que tal situação cria uma desvantagem substancial para a actividade do segundo operador de redes de telefonia móvel. Uma vez que não completou a instalação da sua rede, só pode oferecer aos utilizadores finais uma plena cobertura geográfica através do serviço de roaming nacional que lhe é fornecido, a preços por grosso, pela ATHK. Deste facto resulta que, neste momento, o segundo operador depende do serviço de roaming nacional por grosso da ATHK em cerca de 20 % do seu tráfego total. Assim, uma vez que a sua rede não oferece uma plena cobertura geográfica, o segundo operador é obrigado a suportar o custo real externo da utilização do serviço de roaming nacional por grosso da ATHK e depende desse serviço.
4.
Segundo a Comissão, este considerável atraso na concessão ao segundo operador de telefonia móvel de direitos de passagem em, sobre ou sob propriedade pública, para instalação de redes e de antenas, constitui uma violação do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva-quadro, que prevê que a autoridade competente deve actuar com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora.
5.
A República de Chipre alega que se esperava que o decreto que devia ser aprovado imediatamente após a votação do projecto de lei abrangesse também outros importantes elementos do Código, como a regra das seis semanas e, em geral, todas as disposições do n.o 4 do Código. Contudo, o referido decreto nunca chegou a ser aprovado, pelo que a situação permaneceu substancialmente inalterada. Por conseguinte, a Comissão considera que, actualmente, a Directiva-quadro e a Directiva-autorização não estão a ser correctamente aplicadas em Chipre no que diz respeito à concessão de licenças urbanísticas e de construção.
6.
Por consequência, a plena aplicação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva-autorização e do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva-quadro não será garantida enquanto não forem formalmente aplicadas as esperadas medidas de alteração do Código, pois, não sendo aperfeiçoados os necessários procedimentos e, em especial, não sendo aprovado o decreto, a nova regulamentação relativa às licenças de construção não poderá entrar em vigor.
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