4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/18
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 6 de Abril de 2009 — Guido Durlet, Angela Verweij, Chretien Bruninx, Hans Hoff, Michel Raeds/Région wallonne
(Processo C-129/09)
2009/C 153/36
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Guido Durlet, Angela Verweij, Chretien Bruninx, Hans Hoff, Michel Raeds
Recorrida: Région wallonne
Questões prejudiciais
1)
O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1) pode ser interpretado no sentido de que exclui do seu âmbito de aplicação uma legislação — como o decreto da Région wallone, de 17 de Julho de 2008, relativo a algumas licenças para as quais existem razões imperiosas de interesse geral — que se limita a referir que «existem razões imperiosas de interesse geral», para efeitos de concessão de licenças de construção, de licenças ambientais e de licenças únicas relativas aos actos e obras por ela enumerados e que «ratifica» as licenças relativamente às quais é afirmado que «existem razões imperiosas de interesse geral»?
2)
a)
Os artigos 1.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o A da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva n.o 2003/35/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho opõem-se a um regime jurídico nos termos do qual o direito de realizar um projecto sujeito a avaliação de impacto é conferido por um acto legislativo contra o qual não existe uma via de recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, que permita impugnar, quanto ao mérito e ao procedimento seguido, a decisão que confere o direito de realizar o projecto?
b)
O artigo 9.o da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia por Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005 (4), deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar, relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto, a legalidade de decisões, actos ou omissões abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições do artigo 6.o?
c)
À luz da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação pública no processo de tomada de decisão e acesso à justiça, celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada pela Comunidade Europeia através da Decisão do Conselho 2005/330/CE, de 17 de Fevereiro de 2005, o artigo 10.o A da Directiva 85/337/CEE, com a redacção dada pela Directiva 2003/35/CE, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados-Membros a prever a possibilidade de interpor recurso perante um órgão jurisdicional ou outro órgão independente e imparcial instituído por lei, para impugnar a legalidade de decisões, actos ou omissões relativamente a qualquer questão de mérito ou de processo decorrente do regime material ou do regime processual de autorização de projectos sujeitos a avaliação de impacto?
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).
(2) Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).
(3) Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 156, p. 17).
(4) Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (JO L 124, p. 1).
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