20.6.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 141/32
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 15 de Abril de 2009 — M.M. Josemans/Burgomestre de Maastricht
(Processo C-137/09)
2009/C 141/57
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: M.M. Josemans
Recorrido: Burgomestre de Maastricht
Questões prejudiciais
1)
Um regime como o que está em causa no processo principal, relativo ao acesso de não residentes a coffeeshops, é abrangido, parcial ou integralmente, pelo âmbito de aplicação do Tratado CE, em especial pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias e/ou serviços, ou ainda pelo princípio da não discriminação estabelecido no artigo 12.o, em conjugação com o artigo 18.o do Tratado CE?
2)
Na medida em que as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de mercadorias e/ou serviços sejam aplicáveis, a proibição de admissão de não residentes em coffeeshops constitui um meio adequado e proporcional para reduzir o turismo da droga e as perturbações que este provoca?
3)
A proibição da discriminação de cidadãos em razão da nacionalidade, consagrada no artigo 12.o CE, em conjugação com o artigo 18.o CE, é aplicável a um regime relativo ao acesso de não residentes a coffeeshops se as disposições do Tratado CE relativas à livre circulação de mercadorias e serviços não forem aplicáveis?
4)
Se a resposta à questão anterior for afirmativa, é justificada a distinção indirecta feita a esse respeito entre residentes e não residentes e a proibição de acesso de não residentes a coffeeshops é um meio adequado e proporcionado para combater o turismo da droga e as perturbações que este provoca?
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