4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (República da Hungría) em 23 de Abril de 2009 — Pannon GSM Távközlési Rt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsának Elnöke
(Processo C-143/09)
2009/C 153/46
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Pannon GSM Távközlési Rt.
Recorrida: Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsának Elnöke
Questões prejudiciais
1)
Com base no direito comunitário, em particular no Acto de Adesão (JO L 2003, L 236) e nos artigos 10.o CE e 249.o CE, a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (a seguir «directiva serviço universal»), em particular o seu artigo 13.o, n.o 2, e o seu anexo IV, é aplicável aos mecanismos de auxílio e de repartição que a Hungria, como Estado-Membro, instituiu para os serviços universais prestados em 2003, isto é, antes da sua adesão em 1 de Maio de 2004, mas em relação aos quais a obrigação de financiamento e a atribuição e o pagamento dos auxílios se baseiam em decisões proferidas em procedimentos administrativos abertos e concluídos após a adesão da Hungria à União Europeia.
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, há que interpretar a directiva serviço universal, em particular o seu artigo 13.o e o seu anexo IV, no sentido de que o prestador de serviços universais tem direito ao pagamento de um auxílio num montante equivalente à diferença entre o preço de assinatura dos pacotes de tarifas preferenciais e normais que oferece?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve ser qualificado como auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE, um auxílio destinado ao financiamento do serviço universal cujo montante não foi calculado em conformidade com a directiva serviço universal, mas sim com base em custos superiores ao seu valor líquido?
4)
Uma interpretação correcta do disposto na directiva serviço universal permite que um Estado-Membro adopte medidas de carácter transitório para impor, exclusivamente em relação aos serviços universais prestados em 2003, antes da adesão, a aplicação de normas diferentes das previstas na directiva serviço universal, mesmo quando permitam a adopção de decisões relativas ao funcionamento do mecanismo de auxílio e repartição baseado nas referidas normas e, em particular, de decisões relativas às contribuições e ao pagamento de auxílios, de forma — efectivamente — ilimitada no tempo?
5)
Deve entender-se que as disposições da directiva serviço universal relativas ao financiamento, em particular o seu artigo 13.o, n.o 2, último período, e o disposto no seu anexo IV, têm efeito directo?
(1) Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51)
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