4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 24 de Abril de 2009 — Ronald Seunig/Maria Hölzel
(Processo C-147/09)
2009/C 153/50
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Ronald Seunig
Recorrida: Maria Hölzel
Questões prejudiciais
1.
a)
O artigo 5.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (a seguir «Regulamento Bruxelas I»), também é aplicável a um contrato de prestação de serviços quando, nos termos do estabelecido, os serviços devam ser prestados em diversos Estados-Membros?
Caso esta questão receba resposta afirmativa:
A disposição mencionada deve ser interpretada no sentido de que
b)
o lugar do cumprimento da obrigação principal deve ser determinado em função do lugar em que a actividade principal — a determinar consoante o tempo empregue e a importância da actividade — do prestador de serviços é desenvolvida?
c)
caso não seja possível determinar o lugar da actividade principal, a acção pode ser intentada, relativamente a todos os direitos decorrentes do contrato, em qualquer um dos lugares à escolha do demandante, em que os serviços são prestados dentro da Comunidade?
2.
Caso a segunda questão receba resposta negativa:
O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Bruxelas I também é aplicável a um contrato de prestação de serviços, quando os serviços, segundo o acordado, sejam prestados em diversos Estados-Membros?
(1) JO 2001, L 12, p. 1.
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