4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/27
Recurso interposto em 27 de Abril de 2009 por Iride SpA e Iride Energia SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 11 de Fevereiro de 2009 no processo T-25/07, Iride SpA, Iride Energia SpA/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-150/09 P)
2009/C 153/51
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Iride SpA, Iride Energia SpA (Representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola, T. Ubaldi, advogados)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos das recorrentes
—
anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
—
que os pedidos já formulados em primeira instância sejam julgados procedentes ou, a título subsidiário, que o processo seja remetido ao Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça;
—
condenação da Comissão no pagamento das despesas de ambas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam dois fundamentos de impugnação para sustentar os seus pedidos.
O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 253.o CE no que respeita à falta de fundamentação da decisão impugnada. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância incorreu num erro de direito ao considerar que, relativamente ao preenchimento, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE, eram suficientes para dar cumprimento ao dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE: i) a simples afirmação da Comissão através da qual declarou ter apurado que a medida em análise devia ser considerada um auxílio de Estado; ii) a possibilidade de utilizar a decisão de dar início à investigação e uma decisão da Comissão anterior e distinta para fundamentar o acto impugnado per relationem.
O segundo fundamento é relativo à distorção dos fundamentos de recurso e ao erro de direito cometido pelo Tribunal de Primeira Instância na avaliação do alcance da jurisprudência Deggendorf para efeitos da apreciação do caso concreto. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância:
i)
distorceu os fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes em primeira instância ao considerar que estas tinham supostamente deturpado o procedimento de controlo em matéria de auxílios de Estado, sem todavia ter esclarecido verdadeiramente em que é que consistia essa deturpação;
ii)
não considerou que a Comissão tivesse cometido um erro na avaliação do alcance do acórdão Deggendorf para efeitos do presente processo, que consistiu no facto de não ter procedido à análise concreta e específica do efeito de falseamento da concorrência e das trocas comerciais comunitárias decorrente da cumulação do novo auxílio com o auxílio anterior não restituído;
iii)
não considerou que a Comissão tivesse cometido um erro na avaliação do alcance do acórdão Deggendorf para efeitos do presente processo, que consistiu em ter transformado, de facto, a falta de restituição de um auxílio anterior, que é um critério de apreciação da compatibilidade do auxílio, num requisito suplementar e dirimente da compatibilidade do auxílio, não previsto no Tratado;
iv)
não considerou que a interpretação arbitrária e abusiva que a Comissão fez do acórdão Deggendorf no caso concreto tenha tido por efeito transformar essa jurisprudência num instrumento de repressão das situações de incumprimento dos Estados-Membros não previsto no Tratado nem no direito derivado;
v)
não considerou que a Comissão tenha demonstrado, ao decidir dar início ao procedimento formal de investigação em relação à medida notificada pela Itália, que considerava que dispunha de todas as informações necessárias para proceder à análise da compatibilidade da medida. Deste modo, a Comissão contrariou a tese subjacente à decisão impugnada segundo a qual as autoridades italianas e a sociedade beneficiária não lhe prestaram informações suficientes para a análise da compatibilidade da medida durante o procedimento;
vi)
incorreu num grave erro de direito ao afirmar que a jurisprudência comunitária não considera necessário que a Comissão proceda à análise concreta e circunstanciada da existência de elementos susceptíveis de permitir que se considerem preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 87.o, n.o 1, CE para poder qualificar a medida em causa como auxílio.
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