1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Maio de 2009 — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG
(Processo C-156/09)
2009/C 180/43
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Finanzamt Leverkusen
Recorrido: Verigen Transplantation Service International AG.
Questões prejudiciais
1)
O artigo 28.oB, F, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que:
a)
Um material cartilaginoso («Biopsat» — material recolhido por «biopsia») colhido num ser humano, que é entregue a uma empresa com vista à multiplicação das células e que é a seguir devolvido como implante para o paciente em causa, constitui um «bem móvel corpóreo» na acepção desta disposição?
b)
A extracção de células de cartilagem articular do referido material cartilaginoso e a multiplicação posterior das células constituem «trabalhos» relativos a bens móveis corpóreos na acepção desta disposição?
c)
O serviço se considera prestado ao beneficiário identificado pelo seu «número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado», desde logo quando esse número é indicado na factura do prestador do serviço, sem que tenha sido celebrado um acordo escrito expresso sobre a sua utilização?
2)
Em caso de resposta negativa a uma das questões precedentes: O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, deve ser interpretado no sentido de que a extracção das células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano e a subsequente multiplicação das células constituem uma «prestação de serviços de assistência», quando as células obtidas através da multiplicação são reimplantadas no doador?
(1) JO L 145, p. 1.
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