4.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 153/29
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Simvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) em 8 de Maio de 2009 — K. Fragkopoulos kai SIA Ο.Ε./Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias
(Processo C-161/09)
2009/C 153/54
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Simvoulio tis Epikrateias
Partes no processo principal
Recorrente: K. Fragkopoulos kai SIA Ο.Ε.
Recorrida: Nomarchiaki Aftodioikisi Korinthias
Questões prejudiciais
1)
Uma empresa como a recorrente, ou seja, uma empresa de transformação e acondicionamento de uva passa, estabelecida numa dada região do país na qual a lei proíbe a introdução para efeitos de transformação e acondicionamento de diversas variedades de uva passa provenientes de outras regiões do país, e que se encontra, portanto, impossibilitada de exportar uva passa obtida através da transformação de uva passa proveniente das variedades acima referidas, pode alegar em juízo que as referidas medidas legislativas são contrárias ao artigo 29.o do Tratado CE?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão acima referida, disposições como as do direito nacional helénico que se aplicam ao presente litígio e que, por um lado, proíbem a introdução, o armazenamento e a transformação numa determinada região, em que só é permitida a transformação de uva passa produzida localmente, de uva passa proveniente de várias regiões do país, para posterior exportação, e, por outro, reservam a possibilidade de reconhecimento da denominação de origem protegida unicamente à uva passa que tenha sido sujeita a transformação e acondicionamento na região determinada em que é produzida, são ou não contrárias ao artigo 29.o do Tratado, que proíbe a imposição de restrições quantitativas à exportação e quaisquer medidas de efeito equivalente?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão a protecção da qualidade de um produto, que é determinado geograficamente pela legislação nacional do Estado-Membro e ao qual não foi reconhecida a possibilidade de usar um título particular distintivo que indique a sua qualidade superior e o seu carácter único geralmente reconhecidos, por ser proveniente de uma determinada região geográfica, constitui, na acepção do artigo 30.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um objectivo legítimo de interesse geral imperativo que justifica uma derrogação ao artigo 29.o do Tratado CE, que proíbe a imposição de restrições quantitativas à exportação do produto em causa ou quaisquer medidas de efeito equivalente?
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