1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/27
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier (Tax) Tribunal (Reino Unido) em 8 de Maio de 2009 — Repertoire Culinaire Ltd/The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-163/09)
2009/C 180/47
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier (Tax) Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: Repertoire Culinaire Ltd
Recorrida: The Commissioners of Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
1)
O vinho para uso culinário e o porto para uso culinário estão sujeitos, no Estado-Membro importador, a imposto especial de consumo nos termos da Directiva 92/83/CEE (1), com o fundamento de que se enquadram na definição de «álcool etílico» constante do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83?
2)
É compatível com a obrigação do Estado-Membro de dar cumprimento à isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83, conjugado com o seu artigo 27.o, n.o 6, e/ou com o artigo 28.o CE, e/ou com o efeito directo dessas obrigações, e/ou com os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, restringir a isenção do vinho para uso culinário, do porto para uso culinário e do conhaque para uso culinário aos casos em que as bebidas alcoólicas tenham sido usadas como ingrediente e apenas permitir que requeira a isenção quem tenha utilizado as bebidas alcoólicas como ingrediente em produtos e/ou exerça a actividade de grossista desses produtos e/ou os tenha produzido ou fabricado para essa actividade e sujeitar a isenção às condições adicionais de os pedidos serem efectuados no prazo de quatro meses após o pagamento do imposto e de o montante do reembolso não ser inferior a £250?
3)
O vinho para uso culinário e o porto para uso culinário, se estiverem sujeitos a imposto especial de consumo por força do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva 92/83, e/ou o conhaque para uso culinário, objecto do presente recurso, devem ser considerados isentos de imposto especia[l] de consumo à data do fabrico, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), ou, alternativamente, do artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 92/83?
4)
À luz dos artigos 10.o e 28.o CE, que efeito tem, se o tiver, nas obrigações dos Estados-Membros previstas nos artigos 20.o e 27.o, n.o 1, alínea f), ou, alternativamente, no artigo 27.o, n.o 1, alínea e), da Directiva 92/83, o facto de o Estado-Membro de produção ter excluído o vinho para uso culinário, o porto para uso culinário e o conhaque para uso culinário do sistema de circulação dos produtos sujeitos aos impostos especiais de consumo estabelecido pela Directiva 92/12 e permitido a sua livre circulação dentro da União Europeia?
(1) Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).
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