18.7.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 167/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 12 de Maio de 2009 — Flos SpA/Semeraro Casa e Famiglia SpA
(Processo C-168/09)
2009/C 167/08
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Flos SpA
Recorridos: Semeraro Casa e Famiglia SpA
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, por nunca terem sido registados como desenhos ou modelos ou por o seu registo já ter caducado em tal data?
2)
Em caso de resposta negativa à questão 1), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre esses desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos?
3)
Em caso de resposta negativa às questões 1) e 2), os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que, em aplicação de uma lei nacional de um Estado-Membro que — por força dessa directiva — introduziu na sua ordem jurídica a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, a possibilidade concedida a esse Estado-Membro de determinar autonomamente o âmbito dessa protecção e as condições em que é conferida pode abranger também a exclusão de tal protecção em relação a desenhos e modelos que — apesar de possuírem os requisitos estabelecidos para a protecção conferida pelo direito de autor — se deve considerar que caíram no domínio público antes da data de entrada em vigor das disposições legais que introduziram na ordem jurídica interna a protecção do direito de autor relativamente aos desenhos e modelos, e isto no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre esses desenhos e modelos — já ter produzido e comercializado nesse Estado produtos realizados em conformidade com esses desenhos e modelos, se essa exclusão for determinada para um período substancial (igual a dez anos)?
(1) JO L 289, p. 28.
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