1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/28
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia — grad (Bulgária) em 14 de Maio de 2009 — Georgi Ivanov Elchinov/Natsionalna Zdravnoosiguritelna kasa
(Processo C-173/09)
2009/C 180/49
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia — grad (Tribunal Administrativo de Sófia)
Partes no processo principal
Recorrente: Georgi Ivanov Elchinov
Recorrido: Natsionalna Zdravnoosiguritelna kasa (Caixa Nacional do Seguro de Doença)
Interessado: Ministerstvo na Zdraveopazvaneto (Ministério da Saúde)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (1), deve ser interpretado no sentido de que, quando o tratamento concreto para o qual é solicitada a emissão do modelo E 112 não puder ser recebido numa instituição de saúde búlgara, deve presumir-se que esse tratamento não é financiado pelo orçamento da Caixa Nacional de Doença (NZOK) ou do Ministério da Saúde e, inversamente, que quando esse tratamento é financiado pelo orçamento da NZOK ou do Ministério da Saúde deve presumir-se que o tratamento pode ser ministrado numa instituição de saúde búlgara?
2.
A expressão «os tratamentos em causa não possam ser dispensados no território do Estado-Membro onde o interessado reside», constante do artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, deve ser interpretada no sentido de que abrange os casos em que o tratamento existente no território em que o beneficiário reside é um tipo de tratamento muito menos eficaz e muito mais radical do que o que existe noutro Estado-Membro, ou apenas os casos em que o interessado não pode ser atempadamente tratado?
3.
Tendo em conta o princípio da autonomia processual, o tribunal nacional está obrigado a acatar indicações vinculativas que lhe foram dadas por uma instância superior que revogou a sua decisão anterior e lhe remeteu o processo para reapreciação, quando existam fundamentos para se pensar que essas indicações estão em contradição com o direito comunitário?
4.
Quando o tratamento em causa não puder ser prestado no território do Estado-Membro em que o beneficiário reside, para que este Estado-Membro seja obrigado a autorizar o tratamento noutro Estado-Membro nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, é suficiente que o tipo de tratamento em causa esteja incluído nas prestações previstas na legislação do primeiro, mesmo que essa legislação não mencione expressamente o método concreto de tratamento?
5.
Os artigos 49.o CE e 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 opõem-se a uma disposição nacional como a do artigo 36.o, n.o 1, da Lei do seguro de doença, nos termos do qual os beneficiários obrigatórios só têm direito ao reembolso parcial ou total das despesas de saúde efectuadas no estrangeiro quando tiverem obtido uma autorização prévia para esse efeito?
6.
O tribunal nacional deve obrigar a entidade competente do Estado em que o beneficiário da caixa de doença reside a emitir o documento necessário para a realização de um tratamento no estrangeiro (Modelo E 112) quando a recusa de emissão desse documento for considerada ilegal, se o pedido de emissão do documento tiver sido apresentado antes da realização do tratamento no estrangeiro e o tratamento já tiver sido ministrado no momento em que for proferida a decisão judicial?
7.
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior e se o tribunal considerar ilegal a recusa de autorização de um tratamento no estrangeiro, como devem as despesas efectuadas pelo beneficiário da caixa de doença com o tratamento ser-lhe reembolsadas:
a)
directamente pelo Estado em que está inscrito como beneficiário do seguro de doença, ou pelo Estado em que foi efectuado o tratamento, mediante apresentação da autorização para realização de um tratamento no estrangeiro?
b)
em que medida, se o montante das comparticipações previstas pela lei do Estado da residência for diferente do das comparticipações previstas na lei do Estado em que o tratamento foi realizado; ao abrigo do artigo 49.o CE, que proíbe as restrições à livre prestação de serviços?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2), na versão modificada e actualizada do Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
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