1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/29
Recurso interposto em 15 de Maio de 2009 — Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
(Processo C-176/09)
2009/C 180/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: C. Schiltz, agente, e P. Kinsch, advogado)
Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
—
A título principal, anular a passagem do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Marçode 2009, relativa às taxas aeroportuárias (1); assim redigida: «e ao aeroporto que registe o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro»;
—
a título subsidiário, anular a directiva na sua totalidade;
—
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o Grão-Ducado do Luxemburgo invoca dois fundamentos.
Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega uma violação do princípio da não discriminação na medida em que um aeroporto como o do Luxemburgo-Findel, pelo facto de o âmbito de aplicação da Directiva 2009/12/CE se estender aos aeroportos «que registe[em] o maior volume de tráfego de passageiros em cada Estado-Membro», está sujeito a obrigações administrativas e financeiras que não recaem sobre outros aeroportos que se encontram numa situação comparável, sem que uma tal diferença de tratamento se justifique objectivamente. A este respeito, invoca, em especial, a situação dos aeroportos de Hahn e de Charleroi, que têm a mesma zona de intervenção que o aeroporto de Findel e que geram, cada um, um volume de tráfego de passageiros superior a este aeroporto, mas não estão sujeitos às mesmas obrigações. A existência de fronteiras entre estes três aeroportos não pode de forma alguma justificar uma diferença de tratamento entre eles.
Com o seu segundo argumento, o recorrente alega, além disso, que a disposição em causa não respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Por um lado, com efeito, a intervenção a nível europeu não é necessária para regular uma situação que podia perfeitamente ter sido regulada a nível nacional enquanto não fosse atingido o limiar de 5 milhões de passageiros. Por outro lado, a aplicação da directiva implica procedimentos e custos suplementares injustificados para um aeroporto como o de Findel, que tem como única particularidade ser um aeroporto que regista o maior volume de tráfego de passageiros num Estado-Membro, sem que esse factor se revista de uma pertinência real à luz dos objectivos da directiva.
(1) JO L 70, p. 11.
Full & Egal Universal Law Academy