1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/33
Acção intentada em 28 de Maio de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre
(Processo C-190/09)
2009/C 180/57
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Chatzigiannis e A. Margelis)
Demandada: República de Chipre
Pedidos da demandante
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Declaração de que, tendo proibido a distribuição e a venda de biocombustíveis produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas e tendo adoptado a disposição que figura no artigo 6.o da Lei n.o 66 (I) de 2005 sem notificação prévia à Comissão Europeia, a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE e do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 98/34/CE (1);
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Condenação da República de Chipre nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Lei cipriota n.o 66 (I) de 2005, «que visa promover a utilização de biocombustíveis ou outros combustíveis renováveis nos transportes», transpõe para o direito cipriota a Directiva 2003/30/CE, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes. Porém, a Secção 6 desta lei inclui uma cláusula por força da qual são proibidas a distribuição e a venda de biocombustíveis produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas.
A cultura de variedades autorizadas de plantas geneticamente modificadas é lícita na União Europeia com base na Directiva 2001/18/CE e no Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, os biocombustíveis transformados, produzidos a partir de plantas geneticamente modificadas, não se inserem no âmbito de aplicação destes actos legislativos e, por conseguinte, importa examinar a conformidade da cláusula com os artigos 28.o CE a 30.o CE.
No tocante à violação dos artigos 28.o CE a 30.o CE, a Comissão entende, em primeiro lugar, que a proibição cipriota não é indispensável para proteger um interesse geral, qualquer que seja a natureza deste, e, em segundo lugar, que as normas nacionais que proíbem de modo absoluto um produto são contrárias ao princípio da proporcionalidade.
No respeitante à violação da Directiva 98/34/CE, a Comissão entende que a Secção 6 da Lei n.o 66 (I) de 2005 constitui uma regra técnica na acepção do artigo 1.o da directiva, não abrangida pela excepção do seu artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão. Consequentemente, as autoridades cipriotas estavam obrigadas a notificar a referida disposição à Comissão. Uma vez que estas adoptaram a disposição sem notificação prévia, não cumpriram a obrigação que lhes incumbe por força do artigo 8.o, n.o 1, da Directiva 98/34/CE.
(1) JO L 204, de 21 de Julho de 1998, p. 37.
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