15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/8
Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 pela Kaul GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 25 de Março de 2009 no processo T-402/07: Kaul GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) — Bayer AG
(Processo C-193/09 P)
2009/C 193/08
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kaul GmbH (representantes: R. Kunze, Rechtsanwalt e Solicitor, e G. Würtenberger, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Bayer AG
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 25 de Março de 2009, no processo T-402/07, Kaul GmbH/IHMI — Bayer (o acórdão recorrido), que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 1 de Agosto de 2007, que confirmou a decisão da Divisão de Oposição, pela qual foi indeferida a oposição contra o pedido de marca comunitária n.o000 195 370«ACRCOL»;
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Fixar uma audiência no Tribunal de Justiça após a conclusão da fase escrita;
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Condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância constitui uma violação das disposições pertinentes do Regulamento (CE) 40/94 (1) e também de princípios fundamentais de direito processual. Por conseguinte, o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Março de 2009 deve ser julgado procedente porque:
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O Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária e, por conseguinte, violou esta disposição ao proferir o acórdão recorrido;
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Tendo entendido, no acórdão recorrido, que uma violação do direito a ser ouvido não era relevante para o desfecho do processo, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro e violou o artigo 61.o, n.o 2, e o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária, e
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O Tribunal de Primeira Instância confirmou, incorrectamente, a apreciação feita pela Câmara de Recurso no que toca ao critério do risco de confusão referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária JO 1994 L 11, p. 1.
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