15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/8
Recurso interposto em 1 de Junho de 2009 por Alcoa Trasformazioni Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 25 de Março de 2009 no processo T-332/06, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-194/09)
2009/C 193/09
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (representantes: M. Siragusa, T. Müller-Ibold, T. Graf, F. Salerno, attorneys-at-law)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 25 de Março de 2009, no processo T-332/06, Alcoa Trasformazioni Srl/Comissão das Comunidades Europeias,
—
anule a Decisão 2006/C 214/03 da Comissão, notificada à República Italiana em 19 de Julho de 2006, na medida em que respeita às tarifas de electricidade aplicáveis às fábricas de alumínio da Alcoa Trasformazioni Srl.
Em alternativa,
—
remeta o processo ao TPI para reapreciação à luz do acórdão do Tribunal de Justiça.
E em ambos os casos,
—
condene a Comissão no pagamento à recorrente das despesas legais e das despesas nos termos do artigo 69.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, incluindo o reembolso dos montantes pagos à Comissão a título de despesas relativas ao processo em primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
Considerando que a Comissão afirmou que a tarifa de electricidade aplicável às empresas com utilização intensiva de energia em Itália não constituíam um auxílio de Estado, coloca-se a questão de saber que critério de análise e raciocínio devia a Comissão aplicar nessas circunstâncias antes do início do procedimento formal de investigação. A Alcoa alega que numa situação em que a Comissão entendeu anteriormente que a medida não constitui um auxílio, não pode dar início a tal procedimento sem antes efectuar uma análise exaustiva para justificar a razão pela qual esse entendimento anterior já não é válido. Além disso, a Comissão tem de expor as suas razões de uma maneira suficientemente clara na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. A Alcoa defende que o TPI cometeu um erro de direito ao entender que a Comissão podia dar início ao procedimento formal de investigação sem verificar se a análise original da decisão de 1996 se tinha tornado inválida. A anterior conclusão da Comissão de que a medida não constitui um auxílio também coloca a questão de saber qual o procedimento aplicável na hipótese de a Comissão decidir proceder a uma nova análise do assunto e dar início ao procedimento formal de investigação contra a medida em questão. Resulta, quer das regras processuais aplicáveis quer dos princípios fundamentais da certeza jurídica e da protecção da confiança legítima que nessas circunstâncias deve ser aplicado o procedimento para auxílios existentes. Alega-se que o TPI cometeu um erro de direito ao afirmar que não era incorrecta a aplicação pela Comissão do procedimento para novos auxílios na análise das tarifas da Alcoa.
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