15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/10
Recurso interposto em 27 de Maio de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 10 de Março de 2009 no processo T-249/06, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), ex-Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), ex-Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT/Conselho da União Europeia
(Processo C-200/09)
2009/C 193/13
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. van Vliet, C. Clyne, agentes)
Outras partes no processo: Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT), ex-Nikopolsky Seamless Tubes Plant «Niko Tube» ZAT, Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT), ex-Nizhnedneprovsky Tube-Rolling Plant VAT, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do n.o 1 da parte dispositiva do acórdão;
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negação de provimento à pretensão da recorrente em primeira instância, na sua totalidade;
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condenação dos recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas efectuadas pela Comissão com o presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
PRIMEIRO FUNDAMENTO DE RECURSO — Aplicação do conceito de entidade económica única à determinação do preço de exportação
A Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância incorre em dois erros de direito quando declara: «Segundo jurisprudência assente relativa ao cálculo do valor normal, mas aplicável por analogia ao cálculo do preço de exportação, a partilha das actividades de produção e de venda no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de actividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico».
Em primeiro lugar, o acórdão do TPI padece do vício de falta de fundamentação na medida em que não indica por que razão a assim designada entidade económica única é igualmente aplicável por analogia à determinação do preço de exportação em cálculos de dumping.
Em segundo lugar, o TPI errou ao não seguir a anterior jurisprudência assente do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de entidade económica única, incluindo, entre outros, os acórdãos Sharp Corporation, Minolta Camera, Ricoh e Canon-II, que decidiram em sentido contrário.
SEGUNDO FUNDAMENTO DE RECURSO — Ónus da prova e nível de fiscalização
Este fundamento de recurso diz respeito ao ónus da prova e ao nível de fiscalização. A Comissão considera que, nesta matéria, nos n.os 180 a 190, o TPI comete vários erros de direito ao não aplicar o nível de fiscalização adequado. Ao citar o acórdão Kundan e Tata, o TPI não teve em consideração o facto de após esse acórdão a redacção do artigo 2.o, n.o 10, i) do regulamento de base ter sido alterada precisamente de modo a resolver situações como a que está aqui em causa. Isto deixa claramente uma certa margem de apreciação às instituições. O TPI aplicou o critério jurídico incorrecto, fazendo pesar um ónus da prova particularmente pesado sobre as instituições, num domínio em que normalmente gozam de um amplo poder de apreciação. Consequentemente, o TPI não demonstrou suficientemente a existência de um erro manifesto na apreciação dos factos por parte das instituições.
TERCEIRO FUNDAMENTO DE RECURSO — O artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, do regulamento de base
Este terceiro fundamento contesta os n.os 193 a 197 do acórdão recorrido. Daí que, se o primeiro ou o segundo fundamento for considerado procedente, resulta, pois, da própria argumentação do TPI que a sua conclusão segundo a qual o artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo, foi violado pelas instituições, é juridicamente errada.
QUARTO FUNDAMENTO DE RECURSO — Direitos de defesa
Este fundamento visa os n.os 200 a 211 do acórdão recorrido. A Comissão considerada que nesses números, o TPI aplicou um critério excessivamente estrito e, portanto, injustificado, no que respeita aos direitos de defesa dos recorrentes. O montante do ajuste e as transacções a que respeitava já eram do conhecimento dos recorrentes há algum tempo (desde o primeiro documento de informação final). Além disso, em reacção a um comentário que os recorrentes fizeram após receberem o segundo documento de informação final, a Comissão esclarecia que a anterior referência ao artigo 2.o, n.o 9, como base legal para o ajustamento tinha sido errada. Por conseguinte, os recorrentes foram perfeitamente informados das razões exactas que levaram a Comissão a aplicar um ajustamento, a saber, o facto de considerar que a Sepco actuava na qualidade de negociante cujas funções, exercidas por conta dos recorrentes, eram análogas às de um agente a trabalhar com base em comissões.
A Comissão considera assim ter fornecido informação suficiente aos recorrentes para poderem exercer os seus direitos de defesa. Assim, o TPI cometeu um erro de direito quando, no n.o 201, deixou entender que a comunicação final devia conter mais informação a esse respeito. Ao contrário do que o TPI deixa entender, os recorrentes estavam cientes da razão pela qual a Comissão tencionava incluir este ajuste na sua proposta ao Conselho, a saber, a relação da Sepco com os recorrentes eram reguladas pelo artigo 2.o, n.o 10, i), segundo período. Além disso, a Comissão considera que a sua posição é apoiada pela jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça (v. acórdão EFMA).
Por último, a Comissão considera que o TPI cometeu um erro de direito no n.o 209 quando confunde a questão de fundo relativa à legalidade de aplicar um ajustamento com a questão de saber se os direitos de defesa dos recorrentes foram respeitados. Declara: «Ora, ficou demonstrado […] supra [que as instituições actuaram ilegalmente ao aplicar o ajustamento]. Deve, portanto, concluir-se» que ao absterem-se de apresentar a sua fundamentação última aquando da segunda comunicação final, as instituições violaram os direitos de defesa dos recorrentes. No entanto, ao contrário do que é alegado pelo TPI, não existe qualquer nexo de causalidade entre as duas questões. O mero facto de o TPI considerar o ajustamento ilegal não significa que os direitos de defesa dos recorrentes tenham sido violados. A questão que se coloca é a de saber se as instituições forneceram aos recorrentes, durante o procedimento administrativo, todas as informações necessárias para que lhes permitissem juntar informações. O facto de o TPI considerar o ajustamento ilegal não significa que «por isso» durante o procedimento administrativo os direitos de defesa dos recorrentes foram violados.
QUANTO À QUESTÃO DE SABER SE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODE DECIDIR SOBRE OS FUNDAMENTOS EM QUESTÃO (ou se deve remeter o processo para o TPI)
A Comissão considera que se o Tribunal de Justiça considerar procedentes os fundamentos acima mencionados e anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido, disporá de elementos suficientes para poder tomar uma decisão sobre os fundamentos pertinentes, aceitando-os ou rejeitando-os. Contudo, esta é uma questão que cabe ao Tribunal de Justiça e a Comissão não irá mais longe sobre este ponto.
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