29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/19
Recurso interposto em 8 de Junho de 2009 por ArcelorMittal Luxembourg SA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) proferido em 31 de Março de 2009 no processo T-405/06, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão
(Processo C-201/09 P)
2009/C 205/33
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (representante: A. Vandencasteele, advogado)
Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International, anteriormente Arcelor International SA
Pedidos
—
anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-405/06, na parte em que confirma, relativamente à ArcelorMittal Luxembourg SA, a Decisão C (2006) 5342 da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] respeitante a acordos e práticas concertadas que implicam produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço);
—
condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas da presente instância e da que decorreu no Tribunal de Primeira Instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Através do seu primeiro fundamento, que engloba dois elementos, a recorrente alega, por um lado, que o Tribunal violou o artigo 97.o CA e cometeu um desvio de poder ao aplicar o artigo 65.o CA após o termo da vigência do Tratado CECA, em 23 de Julho de 2002. Ora, o dever de as instituições desenvolverem uma interpretação coerente dos diferentes Tratados em caso algum pode justificar a manutenção na ordem jurídica comunitária das disposições de um Tratado para além do seu termo.
No quadro do segundo elemento do mesmo fundamento, a recorrente sustenta, por outro lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o Regulamento n.o 1/2003 (1) e cometeu um desvio de poder ao basear a competência da Comissão para adoptar uma decisão de aplicação do artigo 65.o CA num regulamento que só lhe confere poderes relativamente à execução dos artigos 81.o CE e 82.o CE. Adoptado após o termo de vigência do Tratado CECA, exclusivamente ao abrigo do Tratado CE, o referido Regulamento não podia, com efeito, conferir à Comissão qualquer competência para punir uma violação do artigo 65.o CA sem simultaneamente violar o Tratado CECA e as regras da hierarquia das normas.
Através do seu segundo fundamento, que comporta três elementos, a recorrente invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio da individualidade das penas e sanções, da jurisprudência do Tribunal de justiça em matéria de imputabilidade, da força do caso julgado e da regra da hierarquia das normas, na medida em que este Tribunal reconhece à Comissão o direito de imputar a uma sociedade a responsabilidade de uma prática anticoncorrencial de outra sociedade do grupo, sem que a primeira tenha participado em tal prática. Nem o facto de as diferentes sociedades em causa, pertencentes ao mesmo grupo, constituírem uma unidade económica única, nem o facto de a sociedade-mãe controlar a 100 % a sua filial autora do comportamento infraccional, nem mesmo a influência determinante da sociedade-mãe sobre a sua filial são suficientes para provar a participação da recorrente na infracção e não podem, portanto, justificar a imputação à sociedade-mãe do comportamento da sua filial.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente invoca a aplicação errada pelo Tribunal de Primeira Instância das regras relativas à prescrição dos procedimentos e a violação do princípio da força do caso julgado, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão, lhe opôs os actos interruptivos da prescrição, quando resultava claramente da decisão inicial da Comissão, adoptada em 1994, que a recorrente era expressamente identificada como não tendo participado na infracção.
Através do seu quarto fundamento, a recorrente alega finalmente que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância violou os seus direitos de defesa, uma vez que padece de falta de fundamentação quanto à duração particularmente longa do procedimento, a qual acarretou, para ela, a impossibilidade de apresentar os elementos de prova necessários à elisão da presunção de responsabilidade utilizada contra ela. Para mais, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola a força de caso julgado adquirida pelo acórdão de 2 de Outubro de 2003 (C-176/99 P, ARBED/Comissão) que conclui pela anulação da decisão da Comissão na parte em que esta dizia respeito à recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, JO 2003, L 1, p. 1.
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