1.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 180/34
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 8 de Junho de 2009 — Volvo Car Germany GmbH/Autohof Weidensdorf GmbH
(Processo C-203/09)
2009/C 180/59
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Volvo Car Germany GmbH
Recorrida: Autohof Weidensdorf GmbH
Questões prejudiciais
1)
O artigo 18.o, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional nos termos da qual o agente comercial também não tem direito a indemnização em caso de denúncia por parte do comitente, quando, apesar de, à data da denúncia, existir um motivo importante para a resolução do contrato por incumprimento imputável ao agente comercial, este não tenha estado na origem da rescisão?
2)
Caso uma legislação nacional deste tipo seja compatível com a directiva:
O artigo 18.o, alínea a), da directiva opõe-se a uma aplicação por analogia da legislação nacional relativa à exclusão do direito a indemnização nos casos em que um motivo importante para a resolução sem dependência de prazo do contrato por incumprimento imputável ao agente comercial apenas tenha ocorrido depois de declarada a denúncia e o comitente apenas tenha tido conhecimento do facto após a cessação do contrato, não lhe sendo, por conseguinte, possível declarar a resolução sem dependência de prazo do contrato com base no incumprimento imputável ao agente comercial?
(1) JO L 382, p. 17.
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