15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 8 de Junho de 2009 — Flachglas Torgau GmbH/República Federal da Alemanha
(Processo C-204/09)
2009/C 193/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente e recorrida: Flachglas Torgau GmbH
Recorrida e recorrente: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1.
a)
O artigo 2.o, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (1), deve ser interpretado no sentido de que só actuam no exercício da sua competência legislativa os órgãos e as instituições a quem, segundo a legislação do Estado-Membro em causa, compete tomar a decisão final (vinculativa) no processo legislativo, ou também actuam no exercício da competência legislativa os órgãos e as instituições a quem a legislação desse Estado confiou competências e direitos de participação no processo legislativo, em especial para apresentar projectos de lei e para emitir pareceres sobre estes projectos?
b)
Os Estados-Membros só podem prever que a definição do conceito de autoridade pública não abrange órgãos e instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa caso, na data da adopção da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, a respectiva ordem constitucional não previsse um processo de recurso na acepção do artigo 6.o da mesma directiva?
c)
Os órgãos e as instituições no exercício da competência legislativa só não estão abrangidos pelo conceito de autoridade pública até à conclusão do processo legislativo?
2.
a)
A confidencialidade dos procedimentos está prevista na lei, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, quando a disposição de direito nacional adoptada para transpor esta directiva determina, em termos gerais, que o pedido de acesso a informações sobre o ambiente deve ser indeferido quando a divulgação das informações prejudique a confidencialidade dos procedimentos dos órgãos públicos sujeitos a uma obrigação de informação, ou é necessário que uma disposição legislativa especial prescreva a confidencialidade dos procedimentos?
b)
A confidencialidade dos procedimentos está prevista na lei, na acepção do artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho, quando existe no direito nacional um princípio geral não positivado que impõe a confidencialidade dos procedimentos administrativos das autoridades públicas?
(1) JO L 41, p. 26.
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