15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/13
Recurso interposto em 12 de Junho de 2009 por Anheuser-Busch, Inc. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 25 de Março de 2009 no processo T-191/07, Anheuser-Busch, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Budějovický Budvar, národní podnik
(Processo C-214/09 P)
2009/C 193/18
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, B. Goebel, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Budějovický Budvar, národní podnik
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Março de 2009 no processo T-191/07, e;
—
condene a recorrente em primeira instância nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Anheuser-Busch invoca três fundamentos em apoio do seu recurso, designadamente, em primeiro lugar, violação do artigo 41.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 207/2009 (1) em conjugação com os n.os 1 e 3 da Regra 16 e o n.o 2 da Regra 20 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2) da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 (3) do Conselho, sobre a marca comunitária; em segundo lugar, violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, e; em terceiro lugar, violação dos n.os 2 e 3 do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009.
Os dois primeiros fundamentos referem-se a questões de natureza processual. A Anheuser-Busch alega que estas questões revestem especial importância no presente processo. A Câmara de Recurso pronunciou-se sobre a oposição baseada no artigo 8.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento 207/2009, no que se refere a cervejas, levando apenas em consideração o registo anterior IR 238 203. Tal significa igualmente que não foram apreciados os argumentos apresentados anteriormente no decurso do processo de oposição com o intuito de determinar se a expressão «Budweiser» domina as marcas figurativas da Budvar.
O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao considerar que não impendia sobre a Budvar o dever legal de produzir prova da validade ininterrupta (i.e. renovação) do seu registo IR 238 203. Tal dever resulta do artigo 41.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com os n.os 1 e 3 da Regra 16 e o n.o 2 da Regra 20 do Regulamento de execução de 1995, e da notificação efectuada pelo IHMI em 18 de Janeiro de 2002, reiterando o convite à Budvar para apresentação de «quaisquer outros factos, meios de prova e argumentos em apoio da sua oposição». Deste dever decorria a obrigação de apresentar tais meios de prova até à data limite constante desta notificação, i.e. até 26 de Fevereiro de 2002. Contudo, estes não foram apresentados até 21 de Janeiro de 2004.
Por consequência, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 não era aplicável à apresentação do certificado de renovação, visto não existir um «tempo útil» para esta apresentação, é igualmente incorrecta e violou esta disposição. Com efeito, existia um «tempo útil» e a Câmara de Recurso deveria ter pelo menos exercido o seu poder discricionário decorrente do artigo 76.o, n.o 2, quanto à questão de decidir se levaria em consideração as provas. O Tribunal de Primeira Instância interpretou a decisão da Câmara de Recurso no sentido de que o certificado de renovação havia sido apresentado em tempo devido. De tal resulta que a violação do artigo 76.o, n.o 2, consiste na não utilização do poder discricionário pela Câmara de Recurso e na sua confirmação pelo Tribunal de Primeira Instância.
O Tribunal de Primeira Instância também não reconheceu que a prova da utilização produzida pela Budvar em apoio à sua oposição era insuficiente e se referia, além disso, a marcas comerciais diferentes daquela em que a decisão impugnada e a decisão que lhe está subjacente da Câmara de Recurso se basearam, em violação, nestes termos, dos n.os 2 e 3 do artigo 42.o do Regulamento n.o 207/2009.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, JO L 78, p. 1-42.
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, JO L 303, p. 1-32.
(3) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11, p.1.
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