29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/22
Recurso interposto em 15 de Junho de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) proferido em 31 de Março de 2009 no processo T-405/06, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão
(Processo C-216/09 P)
2009/C 205/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre e X. Lewis, agentes)
Outras partes no processo: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International, anteriormente Arcelor International SA
Pedidos
—
revogar e anular o acórdão de 31 de Março de 2009 proferido no processo T-405/06, ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão, na medida em que tal acórdão anula as coimas aplicadas pela Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006 (1), à ArcelorMittal Belval & Differdange SA (anteriormente ProfilARBED) e à ArcelorMittal International SA (anteriormente TradeARBED),
—
negar provimento ao recurso da ArcelorMittal Belval & Differdange SA e da ArcelorMittal International SA
—
condenar as outras partes nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente aduz um fundamento único em apoio do seu recurso, consistente na violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, das regras relativas à prescrição dos procedimentos.
Segundo a Comissão, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância baseia-se numa interpretação literal e excessivamente restritiva da Decisão 715/78/CECA (2), nomeadamente dos seus artigos 2.o, n.o 3, e 3.o, na medida em que introduz uma distinção entre interrupção da prescrição e suspensão da prescrição. Com efeito, diferentemente do que sucede no artigo 2.o, n.o 2, que prevê expressamente o efeito erga omnes da interrupção da prescrição, o artigo 3.o não se refere à questão dos efeitos da suspensão. O acórdão do Tribunal de Primeira Instância está viciado por um erro de direito na medida em que conclui que a suspensão da prescrição resultante da instauração, por uma parte, de procedimentos judiciais no tribunal comunitário só é válida no que se refere à empresa recorrente, pelo que considera que houve prescrição relativamente às outras partes.
A Comissão faz notar que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal de Primeira Instância, o efeito relativo da suspensão não se pode deduzir do silêncio legislativo, devendo o artigo 3.o da Decisão 715/78/CECA ser interpretado à luz das finalidades da regulamentação em causa, relativa à possibilidade de a Comissão iniciar um procedimento e punir eficazmente as infracções ao direito da concorrência.
(1) Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] respeitante a acordos e práticas concertadas que implicam produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço).
(2) Decisão n.o 715/78/CECA da Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa à prescrição em matéria de procedimento e de execução no domínio de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 94, p. 22; EE 08 F2 p. 58).
Full & Egal Universal Law Academy