29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Piemonte (Itália) em 15 de Junho de 2009 — Maurizio Polisseni/A.S.L. N. 14 V.C.O. Omegna
(Processo C-217/09)
2009/C 205/39
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale del Piemonte
Partes no processo principal
Recorrente: Maurizio Polisseni.
Recorrida: A.S.L. N. 14 V.C.O. Omegna
Questões prejudiciais
1)
O artigo 43.o CE e o direito comunitário da concorrência opõem-se a uma legislação nacional como a prevista nos artigos 1.o da Lei n.o 475, de 2 de Abril de 1968 e 13.o do DPR n.o 1275, de 21 de Agosto de 1971, na medida em que sujeitam a autorização da transferência de uma farmácia de um local para outro, mesmo no interior de uma zona consignada, ao cumprimento de uma distância das outras farmácias análogas não inferior a 200 metros, medida segundo o itinerário pedestre mais curto de porta a porta entre as farmácias? Em especial, as restrições à liberdade de estabelecimento previstas na referida legislação não entram em conflito com as razões de interesse geral que podem justificar essas restrições e, em todo o caso, não são impróprias para satisfazer esse interesse?
2)
De qualquer modo, o princípio da proporcionalidade que deve acompanhar qualquer restrição legítima da liberdade de estabelecimento e da concorrência opõe-se a uma restrição da livre iniciativa económica do farmacêutico como a que resulta das regras relativas aos limites de distância referidas na questão 1?
3)
Os artigos 152.o e 153.o CE, que impõem como objectivo um nível elevado e prioritário da protecção da saúde humana e dos consumidores, obstam a uma legislação nacional como a prevista nos artigos 1.o da lei n.o 475, de 2 de Abril de 1968 e 13.o do DPR n.o 1275, de 21 de Agosto de 1971, que subordinam a autorização da transferência da sede de uma farmácia de um local para outro, mesmo dentro da zona consignada, ao respeito de uma distância em relação às outras farmácias não inferior a 200 metros, medida segundo o itinerário pedestre mais curto de porta a porta entre as farmácias, sem ter de modo algum em consideração os interesses dos utilizadores nem as exigências ligadas a uma distribuição eficaz no território dos serviços relativos à protecção da saúde?
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