15.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 193/15
Acção intentada em 16 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta
(Processo C-220/09)
2009/C 193/20
Língua do processo: maltês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Aquilina, W. Wils, agentes)
Demandada: República de Malta
Pedidos da demandante
—
Declarar que, não tendo transposto correctamente para a legislação nacional o anexo mencionado no artigo 3.o, n.o 3, nem o artigo 5.o da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
—
condenar a República de Malta nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão das Comunidades Europeias alega que a República de Malta não transpôs correctamente para a legislação nacional o anexo mencionado no artigo 3.o, n.o 3, nem a terceira frase do artigo 5.o da Directiva 93/13/CEE do Conselho (a seguir «directiva») e que, por este motivo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
A Comissão alega que, apesar de não ser necessário que cada Estado-Membro tome uma iniciativa legislativa tendo em vista transpor uma directiva, é indispensável que o direito nacional garanta efectivamente a plena aplicação da directiva, que a situação jurídica decorrente desse direito seja suficientemente precisa e clara e que os beneficiários tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos e, sendo o caso, de os invocar nos órgãos jurisdicionais nacionais.
No que respeita, designadamente, ao anexo mencionado no artigo 3.o, n.o 3, da directiva, a Comissão afirma que a transposição desse anexo para a legislação nacional é necessária e importante. Alega que, na medida em que a lista que consta do anexo da directiva tem um valor indicativo e ilustrativo, constitui uma fonte de informação tanto para as autoridades nacionais encarregadas da aplicação das medidas de execução como para os particulares afectados por tais medidas. Por este motivo, os Estados-Membros devem, para atingir o resultado visado pela directiva, escolher uma forma e um método de execução que garanta de modo suficiente a possibilidade de o público dela ter conhecimento.
A Comissão alega que a República de Malta não tomou as medidas necessárias para garantir de modo suficiente a informação do público relativamente a toda a lista que figura no anexo da directiva, nomeadamente no que respeita ao ponto 1, alíneas a), f), g), h), e ao ponto 1, alínea q), na sua totalidade. Além disso, a República de Malta não indicou que o anexo da directiva foi reproduzido na sua totalidade nos trabalhos preparatórios da lei que transpõe a directiva, trabalhos preparatórios que, segundo a tradição jurídica maltesa, constituem um auxílio importante para a interpretação da lei. Por outro lado, não há qualquer indicação de que o público tenha sido informado de outro modo.
No que respeita à transposição da terceira frase do artigo 5.o da directiva para a legislação maltesa, a Comissão alega que a transposição dessa frase é necessária e importante na medida em que as suas disposições constituem disposições legislativas vinculativas que conferem mais direitos e protecção aos consumidores e que são um auxílio para a definição do resultado que a directiva pretende alcançar.
(1) JO L 95, de 21 de Abril de 1993, p. 29.
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