29.8.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 205/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela First Hall of the Civil Court (República de Malta) em 17 de Junho de 2009 — AJD Tuna Ltd/Direttur tal-Agrikoltura u s-Sajd and Avukat Ġenerali
(Processo C-221/09)
2009/C 205/41
Língua do processo: maltês
Órgão jurisdicional de reenvio
First Hall of the Civil Court
Partes no processo principal
Recorrente: AJD Tuna Ltd
Recorridos: Direttur tal-Agrikoltura u s-Sajd and Avukat Ġenerali
Questões prejudiciais
1)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão (1) é inválido por infringir o artigo 253.o CE, na medida em que não apresenta motivos suficientes para a adopção das medidas de emergência impostas pelos artigos 1.o, 2.o e 3.o deste regulamento e em que não fornece uma imagem suficientemente clara do raciocínio que esteve na base da adopção dessas medidas?
2)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão (2) é inválido por infringir o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, na medida em que, nos seus considerandos, não demonstra adequadamente (i) a existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou do ecossistema marinho provocado pelas actividades da pesca e (ii) a necessidade de uma acção imediata?
3)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por as medidas adoptadas violarem a confiança legítima dos operadores comunitários, como o recorrente, baseada no artigo 1.o do Regulamento n.o 446/2008 da Comissão (3), de 22 de Maio de 2008, e no artigo 2.o do Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002?
4)
O artigo 3.o do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por infringir o princípio da proporcionalidade, na medida em que implica que (i) nenhum operador económico possa exercer uma actividade de desembarque e de enjaulamento de atum para aquicultura e engorda, mesmo tratando-se de atum previamente capturado e perfeitamente em conformidade com o Regulamento n.o 530/208 da Comissão, e (ii) nenhum operador comunitário possa exercer estas actividades no que respeita ao atum capturado por pescadores cujos navios não arvoram o pavilhão de um dos Estados-Membros enumerados no artigo 1.o do Regulamento n.o 530/2008 da Comissão, mesmo quando este atum tenha sido capturado em conformidade com as quotas fixadas pela Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico?
5)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por violar o princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não demonstrou que as medidas que adoptou contribuiriam para a recuperação das unidades populacionais de atum?
6)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por as medidas adoptadas não serem razoáveis e serem discriminatórias em razão da nacionalidade, na acepção do artigo 12.o CE, na medida em que o referido regulamento introduz uma distinção entre os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão espanhol e os que arvoram os pavilhões da Grécia, Itália, França, Chipre e Malta e em que distingue entre estes seis Estados-Membros e os outros Estados-Membros?
7)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por não respeitar os princípios de justiça consagradas no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que não foi dada às partes interessadas nem aos Estados-Membros a oportunidade de apresentarem as suas observações escritas antes da adopção da medida?
8)
O Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido por não respeitar o princípio do contraditório (audi alteram partem), enquanto princípio geral do direito comunitário, na medida em que as partes interessadas e os Estados-Membros não tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações escritas antes da adopção da medida?
9)
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2371/2002 da Comissão é inválido por não respeitar o princípio do contraditório (audi alteram partem), enquanto princípio geral do direito comunitário, e/ou os princípios de justiça consagrados no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, consequentemente, o Regulamento n.o 530/2008 da Comissão é inválido pelo facto de ter por base o Regulamento n.o 2371/2002 do Conselho?
10)
Na hipótese de o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar que o Regulamento n.o 530/2008 é válido, deve este regulamento ser interpretado no sentido de que as medidas impostas pelo artigo 3.o do referido regulamento também proíbem que os operadores comunitários aceitem os desembarques, o enjaulamento para aquicultura e engorda, ou os transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no Oceano Atlântico, a leste de 45 oW, e no mar Mediterrâneo, por cercadores com rede de cerco com retenida que arvorem pavilhão de um Estado terceiro?
(1) Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de Junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45 oW, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).
(2) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, de 31.12.2002, p. 59).
(3) Regulamento (CE) n.o 446/2008 da Comissão, de 22 de Maio de 2008, que adapta certas quotas de atum rabilho em 2008 em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 134, 23.5.2008, p. 11).
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