12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/18
Acção intentada em 19 de Junho de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda
(Processo C-226/09)
2009/C 220/33
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis e A.-A. Gilly, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante:
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Declaração de que, tendo definido os coeficientes de ponderação dos critérios de adjudicação do contrato depois do termo do prazo para a apresentação de propostas e tendo-os alterado na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da igualdade de tratamento e da transparência, tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
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Condenação da Irlanda nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No procedimento de adjudicação em causa, os documentos relativos ao concurso exarados pela entidade adjudicante levavam razoavelmente a crer que os critérios de adjudicação do contrato seriam aplicados por ordem decrescente de importância. Depois do termo do prazo para a apresentação de propostas, esta entidade decidiu atribuir uma ponderação relativa aos critérios de adjudicação do contrato. Na sequência da apreciação preliminar das propostas apresentadas, o grupo de avaliação da entidade adjudicante debateu a possibilidade de alterar essa ponderação e eventualmente de a alterar.
O facto de os critérios de adjudicação do contrato terem sido sujeitos a essa ponderação relativa depois da apresentação das propostas e da sua apreciação preliminar alterou os critérios de adjudicação e conferiu-lhes uma importância relativa diferente daquela com que os proponentes podiam razoavelmente contar atendendo aos documentos relativos ao concurso.
Uma vez que o concurso em causa era para a adjudicação de um contrato público de serviços não enumerados no anexo II A da Directiva 2004/18/CE (1), as normas processuais detalhadas previstas nesta directiva não são aplicáveis. Consequentemente, o artigo 40.o da directiva, nos termos do qual as entidades adjudicantes devem especificar, o mais tardar no convite à apresentação de propostas, a ponderação relativa dos critérios para a adjudicação do contrato, ou, se for caso disso, a ordem decrescente de importância desses critérios, também não é aplicável. No entanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a entidade adjudicante está vinculada à observância dos princípios fundamentais do Tratado, incluindo os princípios da igualdade de tratamento e da transparência.
A Comissão alega que, tendo alterado os critério de adjudicação durante o procedimento de adjudicação, a entidade adjudicante, que tinha a obrigação de respeitar as regras e princípios fundamentais do Tratado CE, violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência tais como são interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
(1) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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