12.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 3 de Julho de 2009 — Albron Catering BV/FNV Bondgenoten e John Roest
(Processo C-242/09)
2009/C 220/41
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof te Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Albron Catering BV
Recorrida: FNV Bondgenoten e John Roest
Questões prejudiciais
1)
A Directiva 2001/23/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que apenas existe a transferência de direitos e obrigações para o cessionário, prevista no primeiro parágrafo do seu artigo 3.o, n.o 1, se o cedente da empresa a transferir também for formalmente a entidade patronal dos trabalhadores em causa, ou a protecção dos trabalhadores assegurada pela directiva implica que, no caso de transferência de uma empresa de uma sociedade de exploração pertencente a um grupo, os direitos e obrigações dos trabalhadores que exercem funções nessa empresa sejam transferidos para o cessionário se todo o pessoal que exerce funções no interior do grupo tiver sido admitido ao serviço da sociedade de recursos humanos (também pertencente a esse grupo) que desempenha o papel de entidade patronal central?
2)
A resposta à segunda parte da primeira questão será diferente se os trabalhadores aí referidos, que exercem funções numa empresa pertencente a um grupo, tiverem sido admitidos ao serviço de uma outra sociedade, também pertencente a esse grupo, que não seja uma sociedade de recursos humanos conforme indicado na primeira questão?
(1) Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).
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