26.9.2009
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 233/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 3 de Julho de 2009 — Günter Fuß/Stadt Halle (Saale)
(Processo C-243/09)
2009/C 233/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Halle
Partes no processo principal
Recorrente: Günter Fuß
Recorrida: Stadt Halle (Saale)
Questões prejudiciais
1.
O prejuízo referido no artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003 (1), relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser entendido de modo objectivo ou subjectivo?
2.
Existe um prejuízo na acepção do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, quando um funcionário do quadro activo é reafectado, contra a sua vontade, a outro serviço que envolve sobretudo uma actividade interna, como consequência de ter pedido que fosse respeitada no futuro a duração máxima do tempo de trabalho?
3.
Uma remuneração mais baixa deve ser entendida como um prejuízo na acepção do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, quando a reafectação reduz o trabalho a prestar fora das horas normais (trabalho nocturno, aos domingos e feriados) e, deste modo, também o montante de um acréscimo de remuneração por condições de trabalho difíceis?
4.
Em caso de resposta afirmativa à segunda ou à terceira questões: Um prejuízo decorrente de uma reafectação pode ser compensado por outras vantagens do novo lugar, tais como uma redução do tempo de trabalho ou uma formação complementar?
(1) JO L 299, p. 9.
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